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Para hemobrás
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( ) No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, a concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.
( ) A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando a concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
( ) As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
A sequência está correta em
“Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.”
Nos termos da legislação regente dos convênios e demais instrumentos de cooperação, no âmbito federal, Decreto nº 6.170/2007, pode-se afirmar que o conceito apresentado anteriormente está:
I. Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (Gecis).
II. Empresas da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde.
III. Prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza jurídica.
IV. Órgãos públicos e entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde.
V. Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) e Laboratórios Públicos Oficiais (LPO).
Integram o Complexo Industrial de Saúde (CIS) as organizações citadas em:
I. As relações contratuais com os parceiros privados são de responsabilidade da entidade da Administração Pública produtora dos produtos estratégicos de saúde.
II. As PDP formalizadas serão extintas se for descumprido o respectivo cronograma, inclusive para efetivação da transferência de tecnologia em condições de portabilidade.
III. Os produtos e bens abrangidos nas PDP atenderão às apresentações, especificações, formas e quantitativos determinados pelo Ministério da Saúde.
IV. O prazo de vigência das PDP não excederá trinta e cinco anos, salvo em casos que resultem na importação de um produto de alta relevância para o país.
Considerando os termos da Portaria MS nº 837/2012, está correto o que se afirma em
I. Racionalização do poder de compra do Estado, mediante a descentralização dos gastos na área da saúde, com vistas à regionalização das aquisições do SUS.
II. Viabilização da produção no país de produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde, tendo como foco a melhoria do acesso da população a insumos estratégicos.
III. Negociação de reduções significativas e progressivas de preços na medida em que a tecnologia é transferida e desenvolvida, conforme seja considerada estratégica para o SUS.
IV. Fomento ao desenvolvimento tecnológico conjunto e ao intercâmbio de conhecimentos para a inovação com foco na importação de soluções tecnológicas.
São considerados objetivos das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), o disposto apenas em