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Os PCN elegeram como temas transversais questões de abrangência nacional, o que não impede que cada estado, município ou escola escolha outros temas e acrescente, para reflexão, assuntos de sua realidade.
O Estado tem o dever de garantir educação escolar pública, obrigatória e gratuita, em todos os níveis de ensino.
A diversidade étnico-racial deve ser valorizada como objeto de estudo e prática social, nos diferentes níveis de ensino.
As instituições educativas têm o direto de optar por qualquer modelo de gestão da educação.
É função do Estado garantir o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na educação pública e(ou) privada.
As instituições de educação básica, ou superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada devem apresentar capacidade de autofinanciamento e sustentabilidade, por isso são autônomas em relação aos diferentes sistemas de ensino.
É dever dos pais, ou dos responsáveis, efetuar a matrícula das crianças na educação básica, a partir dos seis anos de idade.
O benefício eventual é a garantia de um salário mínimo, uma única vez, aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Esse valor poderá ser revisto com base nas leis orçamentárias e na arrecadação de estados e municípios, com a aprovação do conselho de assistência social local.
O benefício de prestação continuada (BPC) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência permanente ou ao idoso a partir dos sessenta anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; esse benefício é revisto a cada quatro anos, para que se possa reavaliar a continuidade das condições que lhe deram origem.
O processo de escolha dos membros do conselho tutelar deve ocorrer a cada quatro anos, em data unificada em todo o território nacional, e a posse acontece no ano subsequente, no mês de janeiro. Para que a candidatura seja efetivada, é exigido dos candidatos que eles residam no município, tenham reconhecida idoneidade moral e idade superior a vinte e um anos.
É condição para os repasses dos recursos do financiamento da assistência social aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal, a efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, do Fundo de Assistência Social, do Plano de Assistência Social, além da comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social.
De acordo com o disposto na Lei n.º 8.142/1990, acerca das transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, é requisito para a transferência de recursos do SUS aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal a existência de fundo de saúde; conselho de saúde; plano de saúde; relatórios de gestão; contrapartida de recursos para a saúde; além de comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários.
A 9.ª Conferência Nacional de Assistência Social foi realizada em 2013 e teve como tema a gestão e o financiamento na efetivação do SUAS.
A 8.ª Conferência Nacional de Saúde, realizada no ano de 1986, é considerada um marco na história do SUS, pois nela defendeu-se a intensificação da mobilização popular para garantia da extensão do direto à saúde a toda população e o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Entre as competências do Conselho Nacional de Assistência Social incluem-se a aprovação da Política Nacional de Assistência Social; a normatização das ações e regulação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; e a fixação das normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social.
A Conferência Nacional de Saúde e a Conferência Nacional de Assistência Social possuem a mesma periodicidade, ou seja, acontecem anualmente, com o objetivo de avaliar as políticas das respectivas áreas e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
É dispensada a autorização paterna quando uma criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia da mãe; já em viagens interestaduais, a criança poderá estar acompanhada por um responsável desde que tenha autorização, registrada em cartório, de um dos pais.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo tal consentimento dispensado nos casos de criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Será necessário, também, o consentimento do adotando caso ele possua mais de doze anos de idade.
A adoção é medida excepcional e irrevogável, e não pode ser feita por procuração. O adotando deve ter, no máximo, dezoito anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público.