Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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I – As três espécies de leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
II – O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, mas a efetiva realização das despesas dependerá da lei orçamentária.
III – As despesas de capital são aquelas pertinentes a investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
IV – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
V – A previsão da despesa na lei orçamentária não gera, automaticamente, direito subjetivo à sua efetiva realização.
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I – As decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, ainda que tenham eficácia normativa, não constituem normas complementares da legislação tributária, por força do princípio da legalidade.
II – A pendência de consulta formulada pelo contribuinte dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário não afasta o cômputo de juros de mora, a contar do vencimento.
III – Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
IV – Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Acerca da relação de consumo no âmbito do comércio eletrônico:
I – O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor, constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
II – Quando a comarca não for sede de vara federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município-sede de vara federal.
III – Nos termos da Lei n° 14.331/2022, na ação judicial que vise à concessão de benefício por incapacidade, ajuizada contra o INSS, a petição inicial deverá conter declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV – As questões acerca de trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e cuidando-se de ação judicial entre particulares, são de competência da Justiça Estadual. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso.
I – Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos, cabendo ao juiz estadual, se persistir em seu entendimento anterior, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
II – Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de conflito de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e juiz federal de primeira instância.
III – Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
IV – Após a prolação de sentença no juízo estadual, proferida em ação de usucapião, o ingresso da União na causa, na condição de assistente, não desloca a competência para o julgamento do recurso para o Tribunal Regional Federal, haja vista a competência constitucional dos Tribunais de Justiça para a revisão das sentenças proferidas pelos juízes estaduais.