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O conceito de ato administrativo teve origem e se desenvolveu na Inglaterra, país filiado ao sistema do civil law, com regime jurídico próprio para as questões concernentes ao direito administrativo.
Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa.
A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação.
Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.
A instalação de uma escola pública de ensino médio organizada pelo Estado em um prédio público desocupado há 8 meses implicará na afetação, pois o bem passou a ter destinação pública.
O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.
O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Mutações constitucionais são alterações no texto da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do país.
Segundo a classificação doutrinária do direito administrativo brasileiro, a sede de uma agência reguladora é um bem dominical, pois esse tipo de bem é parte daqueles destinados a serviços ou estabelecimentos da administração pública federal, estadual, municipal e de suas autarquias.
Governadores de estado devem obrigatoriamente observar o princípio da moralidade pública na prática de atos discricionários.