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I. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediatamente, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia seguinte à ausência, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das ausências.
II. A falta sem justificação ou injustificada implicará no desconto do(s) dia(s) em que o servidor houver faltado.
III. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado, se não for deferido o pedido de abono de falta; a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada.
IV. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou saída antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas, sendo que os atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, ou compensados em horários ou dias determinados definidos pela chefia imediata.
I. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
II. Os fatores a serem observados, os critérios, o procedimento e a periodicidade das avaliações do estágio probatório serão definidos de acordo com o que dispuser a lei e regulamento da respectiva carreira ou cargo.
III. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, exceto cargos de provimento em comissão ou funções de direção,
IV. No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação ao cargo mais recente para o qual o servidor tenha sido nomeado.
V. A última avaliação deverá ocorrer, no máximo, noventa dias antes do encerramento do período do estágio probatório.
VI. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II. mediante processo administrativo sem que lhe seja assegurada ampla defesa.
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
( ) obrigatoriedade de concurso público. ( ) acumulabilidade de cargos, empregos e funções. ( ) proibição do exercício de funções eletivas por servidor. ( ) responsabilização civil dos servidores. ( ) estabilidade. ( ) aposentadoria.
( ) as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.
( ) a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.
( ) a possibilidade de prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; em razão da forma e do local de acondicionamento; quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; por outros motivos justificados no processo.
( ) a proibição de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela.
( ) o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, podendo ser alterado caso necessário.
( ) a impossibilidade para alteração de preços registrados.
( ) o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.
( ) a possibilidade de participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado.
( ) as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.