Questões de Concurso
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I. No Registro de Títulos e Documentos constará o Livro B destinado à trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.
II. Todos os livros existentes no Registro de Títulos e Documentos serão formados com 300 (trezentas) folhas.
III. No Registro de Títulos e Documentos constará o Livro D, destinado à inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtir efeitos em relação a terceiros e autenticação de data.
IV. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas de outros livros e anotações.
I. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, na hipótese de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título.
II. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, na hipótese de alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
III. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de alteração ou inserção que resulte de mero cálculo aritmético realizado a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
IV. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem como pelos confrontantes.
I. No registro de imóveis existem os seguintes livros: 1 - Protocolo; 2 - Registro Geral; 3 - Registro Auxiliar; 4 - Indicador Real; 5 - Indicador Pessoal.
II. O Livro nº 1 - Protocolo - terá por finalidade o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvados aqueles deixados apenas para exame e cálculos dos respectivos emolumentos.
III. O livro nº 2 - Registro Geral - é destinado, exclusivamente, à prática de atos de registro.
IV. O livro nº 3 - Registro Auxiliar - é destinado ao registros dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
I. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por meio de procurador, alternar o nome e o patronímico.
II. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
III. É possível a averbação, também, do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade comercial.
IV. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que estes concordem expressamente, sem prejuízo de seus apelidos de família.
I. São obrigados a fazer declaração de nascimento, sucessivamente, o pai e, na falta ou impedimento, a mãe, o parente mais próximo, os administradores de hospitais, médicos e parteiras que tiverem assistido o parto.
II. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
III. No caso de o infante ter nascido morto, será feito o registro no livro “D Auxiliar”, com os elementos que couberem.
IV. O índio deve ser registrado no livro próprio de nascimento, independentemente de integração.
I. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico.
II. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação.
III. Compete ao tabelião de notas a lavratura de escrituras públicas, atas notariais, além da aprovação de testamentos cerrados.
IV. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial do registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos de qualquer espécie.