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Considere a seguinte situação hipotética. Ao proferir a sentença e julgar procedente o pedido, o juiz concedeu a antecipação da tutela, reconhecendo a presença dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão. Inconformada, a parte adversa interpôs o recurso de apelação. Nessa situação, o recurso é próprio e deverá ser recebido em ambos os efeitos.
Contra execução baseada em sentença penal condenatória é vedado ao executado alegar inexistência ou invalidade da citação do processo de conhecimento.
São cabíveis embargos infringentes contra decisão que julga procedente, por maioria de votos, ação cautelar de competência originária do tribunal.
Na execução definitiva por título judicial transitado em julgado, se for interposto recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prosseguirá em caráter provisório.
Em sentido amplo, é juridicamente correto afirmar que o exercício do poder de polícia está associado à atividade do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
A servidão tem a natureza de direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena) e, na servidão de direito público, ela está necessariamente associada ao emprego da coisa serviente na prestação de serviço público.
Na Bahia, os prefeitos são julgados, nos crimes comuns, pelo tribunal de justiça, assim como será desse órgão a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra aqueles. Por outro lado, os prefeitos têm legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição baiana.
Caso o governador do estado da Bahia cometa ato de improbidade administrativa, estará sujeito a processo por crime de responsabilidade, sem prejuízo da ação judicial apropriada. Em relação a esse crime, o chefe do Poder Executivo será julgado pela ALBA e deverá ser afastado de suas funções com a instauração do processo. Caso esse processo não seja julgado em 120 dias, o governador poderá reassumir suas funções, mas isso não impedirá o prosseguimento do processo.
Como decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, a referida Constituição estabelece que os servidores públicos somente poderão sofrer punição disciplinar mediante processo administrativo composto de duas fases: a da sindicância e a do procedimento administrativo disciplinar.
Em decorrência das garantias constitucionais fundamentais, as CPIs não podem realizar a prisão de ninguém, porquanto elas são destinadas à investigação, mas não têm autoridade para efetuar a restrição da liberdade dos cidadãos; tais restrições, necessariamente, devem originar-se de decisão da autoridade judiciária competente.
Considere a seguinte situação hipotética. Carlos, servidor público, no período de janeiro/2001 a dezembro/2004, apropriou-se da vultosa quantia de R$ 1 milhão, na execução de contratos administrativos de obras superfaturadas, importância de que tinha a posse em razão do cargo que exercia. Maria, sua esposa e do lar, casada sob o regime de comunhão de bens, tinha ciência das apropriações indevidas e com elas era conivente, usufruindo todo esse período do produto do crime. Nessa situação, Carlos e Maria praticaram o crime de peculato, em concurso de agentes.
Para a configuração dos crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa, faz-se mister, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Assim, se o fato for praticado com animus narrandi ou animus criticandi, não há de se falar em crime de calúnia, injúria ou difamação.
Nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002, que regula a licitação por meio de pregão, a definição do objeto deste deverá ser precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; esse dispositivo legal cria uma das diferenças essenciais entre o pregão e as demais modalidades de licitação destinadas à aquisição de bens e serviços.
Devido à autonomia que a Constituição da República assegurou ao Poder Judiciário, a nomeação dos membros desse poder deve ser feita sempre pelo presidente do respectivo tribunal.
O princípio da audiência do interessado, no âmbito do processo administrativo, a que se referem autores como Celso Antônio Bandeira de Mello, significa que, no curso do procedimento, para não haver cerceamento de defesa, o interessado tem o direito de obter a designação de audiência para serem inquiridas testemunhas, quando houver necessidade de a prova dos fatos relevantes ser testemunhal.
Ante a constatação de que a realização de processo licitatório emperra a agilidade da administração pública, é constitucionalmente lícito dispensar licitação com base no princípio constitucional da eficiência, se o ato de dispensa for devidamente fundamentado.
Não só o desrespeito aos chamados princípios constitucionais sensíveis, inseridos na Constituição da República, permite a decretação de intervenção dos estados nos municípios; também a afronta a princípios da constituição estadual é pressuposto constitucionalmente previsto para essa intervenção.
