A respeito dos recursos, julgue o próximo item. São cabívei...
São cabíveis embargos infringentes contra decisão que julga procedente, por maioria de votos, ação cautelar de competência originária do tribunal.
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O tema central da questão é a cabimento dos embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. Este tipo de recurso tinha como objetivo atacar decisões não unânimes proferidas por um tribunal em certas condições específicas.
No CPC/1973, os embargos infringentes eram previstos no artigo 530, que estabelecia que este recurso era cabível contra acórdãos não unânimes que reformassem, em grau de apelação, a sentença de mérito ou que julgassem ação rescisória procedente. Portanto, a característica principal deste recurso é a necessidade de discordância entre os julgadores em um tribunal para que seja cabível.
No caso específico do enunciado, a questão trata de decisão em ação cautelar de competência originária do tribunal. Tais ações não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, uma vez que não são decisões de reforma de sentença de mérito em apelação, nem julgamento de procedência de ação rescisória. Portanto, a assertiva de que seriam cabíveis embargos infringentes nesse contexto está incorreta.
Para ilustrar, imagine que um tribunal decide, por maioria de votos, deferir uma ação cautelar originária. Nesse caso, se uma das partes desejar recorrer, não poderia utilizar embargos infringentes, pois a decisão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas no CPC/1973 para esse recurso.
Justificativa da alternativa correta: A resposta correta é a letra E (errado), porque os embargos infringentes não são cabíveis contra decisão que julga procedente, por maioria de votos, ação cautelar de competência originária do tribunal. Tal entendimento está de acordo com o artigo 530 do CPC/1973, que não prevê essa hipótese.
Explicação sobre a alternativa incorreta: A alternativa "C (certo)" está errada, pois ela sugere a possibilidade de embargos infringentes em um cenário que não é contemplado pela legislação vigente da época. Esse recurso estava restrito a certas condições específicas que não incluem ações cautelares originárias.
Uma pegadinha comum pode ser a confusão entre os tipos de decisões que permitem embargos infringentes. Sempre verifique se a decisão reformou uma sentença de mérito ou julgou procedente uma ação rescisória, pois essas são as situações adequadas para este recurso no CPC/1973.
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Comentários
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Não são todas as ações/recursos que admitem embargos infringentes
Salvo engano, é esse o erro
Abraços
Errado
Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil revogado (Lei nº 5.869/1973). Eles tinham a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia.
Nota: quando me refiro a Órgão Colegiado me refiro aos Tribunais, onde são formadas Câmaras, Turmas, Seções, que julgam a maioria dos casos de forma coletiva (3 ou mais Desembargadores ou Ministros).
Atualmente, os embargos infringentes foram substituídos pelo rito do artigo 942 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não receberam uma nomenclatura específica, inclusive deixando de se apresentar na forma de recurso.
A substituição normativa tornou automática a revisão, pelo Órgão Colegiado, das decisões não unânimes, determinando o artigo 942 do Novo CPC que o julgamento prossiga em sessão futura, com a presença de outros julgadores. Confira abaixo o artigo na íntegra:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/embargos-infringentes/#:~:text=Os%20embargos%20infringentes%20eram%20um,solu%C3%A7%C3%A3o%20un%C3%A2nime%20para%20a%20controv%C3%A9rsia.
A questão versa sobre o CPC/73, de modo que o erro não está no fato de fazer referência aos embargos infringentes, que não mais estão previstos no CPC/15.
Contudo, dificilmente algum concurso moderno irá requerer conhecimento acerca do diploma já ultrapassado.
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