Questões de Concurso
Comentadas para analista judiciário - biblioteconomia
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Relatório do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) sobre o programa Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres, cujas imagens geradas da superfície do planeta são usadas para aplicações em diversos setores como agricultura, meio ambiente, florestas etc.
- O bibliotecário do INPE realizou uma indexação exaustiva procurando abranger todos os aspectos abordados pelo documento.
- O bibliotecário de uma fábrica de satélites focou a indexação nos aspectos técnicos de construção e operação do equipamento.
- O bibliotecário de uma associação agropecuária indexou os aspectos ligados à área agrícola, desmatamento, hidrologia e uso do solo.
É correto concluir que os Bibliotecários praticaram uma indexação centrada
I. Relações genéricas.
II. Relações partitivas.
III. Relações associativas.
a. Mato Grosso e Cuiabá.
b. Direito das obrigações e Responsabilidade civil.
c. Chuva e Inundação.
d. Corpo e Cabeça.
e. Justiça do Trabalho e Dissídio Coletivo.
A correta correlação entre os agrupamentos é:
I. refere-se às associações entre pares de termos que são semântica ou conceitualmente associados a tal ponto que essa relação entre eles precisa estar explícita no tesauro, de maneira que possa indicar termos alternativos tanto no momento da indexação quanto na recuperação da informação.
II. é também chamada de relação não-hierárquica ou sequencial, sendo muito frequente em ambientes organizacionais, por representar uma grande diversidade de relacionamentos semânticos.
III. é classificada como relação todo/parte, pois o termo superordenado é considerado um todo, do qual o termo subordinado é uma parte.
Ocorre que
A afirmativa está
Decisões de casos do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: janeiro a dezembro de 2020. – Cuiabá: TRT-23ª Região, 2021.
Usando o AACR2, o catalogador, corretamente, determinou como entrada principal do item:
De acordo com o AACR2, a Bibliotecária está
I. Transcreva o título principal exatamente no que respeita à redação, ordem e grafia, mas não necessariamente quanto à pontuação e ao uso de maiúsculas.
II. Se nenhuma indicação de responsabilidade aparecer com destaque no item, não construa uma e nem a extraia do conteúdo do item. Registre a informação relevante em nota. Não inclua, na área do título e da indicação de responsabilidade, as indicações de responsabilidade que não aparecem com destaque no item. Se essa indicação for necessária, registre-a em nota.
III. Ao acrescentar a designação geral do material, registre a designação apropriada logo após o título principal.
Verifica-se que
Os sentidos da paixão: curso promovido pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Funarte;
por Sérgio Cardoso, Marilena Chauí, Jorge Coli, Maria Rita Kehl e outros;
apresentação de Adauto Novaes;
Companhia das Letras, São Paulo, 1989.
Ao determinar a entrada principal para o item acima usando o AACR2, a Bibliotecária I escolheu Adauto Novaes, a Bibliotecária II selecionou Os sentidos da paixão e a Bibliotecária III preferiu Sérgio Cardoso.
Ocorre que a Bibliotecária
Crimes ditos “passionais”
A história da humanidade registra poucos casos de mulheres que mataram por se sentirem traídas ou desprezadas. Não sabemos, ainda, se a emancipação feminina irá trazer também esse tipo de igualdade: a igualdade no crime e na violência. Provavelmente, não. O crime dado como passional costuma ser uma reação daquele que se sente “possuidor” da vítima. O sentimento de posse, por sua vez, decorre não apenas do relacionamento sexual, mas também do fator econômico: o homem é, em boa parte dos casos, o responsável maior pelo sustento da casa. Por tudo isso, quando ele se vê contrariado, repelido ou traído, acha-se no direito de matar.
O que acontece com os homens que matam mulheres quando são levados a julgamento? São execrados ou perdoados? Como reage a sociedade e a Justiça brasileiras diante da brutalidade que se tenta justificar como resultante da paixão? Há decisões estapafúrdias, sentenças que decorrem mais em função da eloquência dos advogados e do clima emocional prevalecente entre os jurados do que das provas dos autos.
Vejam-se, por exemplo, casos de crimes passionais cujos responsáveis acabaram sendo inocentados com o argumento de que houve uma “legítima defesa da honra”, que não existe na lei. Os motivos que levam o criminoso passional a praticar o ato delituoso têm mais a ver com os sentimentos de vingança, ódio, rancor, frustração, vaidade ferida, narcisismo maligno, prepotência, egoísmo do que com o verdadeiro sentimento de honra.
A evolução da posição da mulher na sociedade e o desmoronamento dos padrões patriarcais tiveram grande repercussão nas decisões judiciais mais recentes, sobretudo nos crimes passionais. A sociedade brasileira vem se dando conta de que mulheres não podem ser tratadas como cidadãs de segunda categoria, submetidas ao poder de homens que, com o subterfúgio da sua “paixão”, vinham assumindo o direito de vida e morte sobre elas.
(Adaptado de: ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. São Paulo: Saraiva, 2002, XI-XIV, passim)
Crimes ditos “passionais”
A história da humanidade registra poucos casos de mulheres que mataram por se sentirem traídas ou desprezadas. Não sabemos, ainda, se a emancipação feminina irá trazer também esse tipo de igualdade: a igualdade no crime e na violência. Provavelmente, não. O crime dado como passional costuma ser uma reação daquele que se sente “possuidor” da vítima. O sentimento de posse, por sua vez, decorre não apenas do relacionamento sexual, mas também do fator econômico: o homem é, em boa parte dos casos, o responsável maior pelo sustento da casa. Por tudo isso, quando ele se vê contrariado, repelido ou traído, acha-se no direito de matar.
O que acontece com os homens que matam mulheres quando são levados a julgamento? São execrados ou perdoados? Como reage a sociedade e a Justiça brasileiras diante da brutalidade que se tenta justificar como resultante da paixão? Há decisões estapafúrdias, sentenças que decorrem mais em função da eloquência dos advogados e do clima emocional prevalecente entre os jurados do que das provas dos autos.
Vejam-se, por exemplo, casos de crimes passionais cujos responsáveis acabaram sendo inocentados com o argumento de que houve uma “legítima defesa da honra”, que não existe na lei. Os motivos que levam o criminoso passional a praticar o ato delituoso têm mais a ver com os sentimentos de vingança, ódio, rancor, frustração, vaidade ferida, narcisismo maligno, prepotência, egoísmo do que com o verdadeiro sentimento de honra.
A evolução da posição da mulher na sociedade e o desmoronamento dos padrões patriarcais tiveram grande repercussão nas decisões judiciais mais recentes, sobretudo nos crimes passionais. A sociedade brasileira vem se dando conta de que mulheres não podem ser tratadas como cidadãs de segunda categoria, submetidas ao poder de homens que, com o subterfúgio da sua “paixão”, vinham assumindo o direito de vida e morte sobre elas.
(Adaptado de: ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. São Paulo: Saraiva, 2002, XI-XIV, passim)
I. Há crimes ditos passionais. II. Os agentes desses crimes são por vezes inocentados. III. Os inocentados alegam legítima defesa da honra.
Essas orações articulam-se de modo claro, correto e coerente neste período único:
Crimes ditos “passionais”
A história da humanidade registra poucos casos de mulheres que mataram por se sentirem traídas ou desprezadas. Não sabemos, ainda, se a emancipação feminina irá trazer também esse tipo de igualdade: a igualdade no crime e na violência. Provavelmente, não. O crime dado como passional costuma ser uma reação daquele que se sente “possuidor” da vítima. O sentimento de posse, por sua vez, decorre não apenas do relacionamento sexual, mas também do fator econômico: o homem é, em boa parte dos casos, o responsável maior pelo sustento da casa. Por tudo isso, quando ele se vê contrariado, repelido ou traído, acha-se no direito de matar.
O que acontece com os homens que matam mulheres quando são levados a julgamento? São execrados ou perdoados? Como reage a sociedade e a Justiça brasileiras diante da brutalidade que se tenta justificar como resultante da paixão? Há decisões estapafúrdias, sentenças que decorrem mais em função da eloquência dos advogados e do clima emocional prevalecente entre os jurados do que das provas dos autos.
Vejam-se, por exemplo, casos de crimes passionais cujos responsáveis acabaram sendo inocentados com o argumento de que houve uma “legítima defesa da honra”, que não existe na lei. Os motivos que levam o criminoso passional a praticar o ato delituoso têm mais a ver com os sentimentos de vingança, ódio, rancor, frustração, vaidade ferida, narcisismo maligno, prepotência, egoísmo do que com o verdadeiro sentimento de honra.
A evolução da posição da mulher na sociedade e o desmoronamento dos padrões patriarcais tiveram grande repercussão nas decisões judiciais mais recentes, sobretudo nos crimes passionais. A sociedade brasileira vem se dando conta de que mulheres não podem ser tratadas como cidadãs de segunda categoria, submetidas ao poder de homens que, com o subterfúgio da sua “paixão”, vinham assumindo o direito de vida e morte sobre elas.
(Adaptado de: ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. São Paulo: Saraiva, 2002, XI-XIV, passim)