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I - Considera-se simples a cooperativa e empresária a sociedade por ações, independentemente de seu objeto.
II – Na sociedade simples, a modificação no contrato social que tenha por objeto as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços depende do consentimento de todos os sócios.
III - Na sociedade comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do beneficio de ordem, previsto na lei civil, aquele que contratou pela sociedade.
IV - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade.
V - Na sociedade em nome coletivo, respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
I - O credor por sementes sobre os frutos agrícolas.
II - O crédito por custas judiciais, ou por despesas com arrecadação e liquidação da massa, sobre os bens do devedor.
III - Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessários ou úteis.
IV - O trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários, sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais.
V - O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida, sobre os bens do devedor.
I – Constituem objetivos da seguridade social, além de outros: irredutibilidade do valor dos benefícios; diversidade da base de financiamento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.
III – Nos termos do regulamento da Previdência Social, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.
IV – Não se considera como remuneração direta ou indireta para os efeitos do plano de custeio da Seguridade Social, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face de seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
V – O Supremo Tribunal Federal por meio de súmula vinculante declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
I – Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demanda entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego.
II – Não será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
III – Determinam a suspensão do pagamento do seguro-desemprego as seguintes situações: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; início de percepção de auxílio-desemprego.
IV – O empregado doméstico fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.
V – No tocante ao empregado doméstico, o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
I – Dentre outras hipóteses, também caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
II – Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
III – Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, se entender necessário, o relator poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
IV – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
V – São requisitos essenciais da petição inicial da arguição de descumprimento de preceito constitucional: indicação do preceito fundamental que se considera violado; indicação do ato questionado; prova da violação do preceito fundamental; o pedido com suas especificações; se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
I – Na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
III – Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
IV – Nas hipóteses de grave lesão de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
V – São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
I - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
II - Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações, e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para citação do réu.
III - Se a petição inicial, no processo civil, não preencher os requisitos legais, deve o juiz, regra geral, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, salvo na hipótese em que esteja patente a falta de prejuízo ao réu.
IV - Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, ainda que sujeitos a procedimentos distintos.
V - A petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir, b) da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, c) o pedido for juridicamente impossível, d) contiver pedidos incompatíveis entre si, e) a parte for manifestamente ilegítima.
I - Para que uma regra processual civil concernente a um prazo possa ser aplicada pelo juiz do trabalho, é condição necessária e suficiente a omissão, a seu respeito, na legislação processual específica.
II - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
III - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.
IV - O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1 (um) dia e as decisões, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
I – As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
II – Cessada a eficácia da medida cautelar por não ter a parte interessada proposto no prazo legal a ação principal, poderá ela novamente intentar pretensão de prestação acautelatória, com os mesmos fundamentos da anterior. O mesmo não pode se dar se a cessação da eficácia da medida cautelar decorrer de decisão do juiz que declare extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito.
III – No processo civil, tratando-se de execução provisória de sentença, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, desde que o exequente demonstre situação de necessidade, poderá o juiz dispensar caução para levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
IV – Não sendo requerida a execução no prazo de doze meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
V – São absolutamente impenhoráveis, dentre outros: o seguro de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; a quantia aplicada em títulos de dívida pública do Tesouro Nacional, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; e, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
I – Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografia e quaisquer outras peças.
II – São requisitos essenciais da sentença: a ementa, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
III – A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
IV – Prescinde de autorização do juiz o adiamento de audiência convencionado pelas partes, o que se admite por uma única vez.
V – No processo civil, da decisão de liquidação caberá apelação, no prazo de quinze dias.
I – Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
II – Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do STF.
III – Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão avocados à instância superior para imediato julgamento em massa.
IV – Lei ordinária disporá sobre as atribuições dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, das suas Turmas e de seus outros órgãos, na análise da repercussão geral.
V – Nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, não se admitirá recurso extraordinário em face de presunção legal absoluta de ausência de repercussão geral.
I – Constitui faculdade do Relator a solicitação de informações a tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia veiculada no recurso especial repetitivo, no prazo de quinze dias.
II – O julgamento do recurso repetitivo prefere os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso, pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.
III – A critério do Relator do Recurso Especial Repetitivo, observado o regimento interno do STJ, considerada a relevância da matéria, admitir-se-á manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
IV – Publicado o acórdão no Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão avocados à instância superior para imediato julgamento em massa.
V – Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspensos os demais recursos especais até o pronunciamento definitivo do STJ.
I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.
II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
I - O sistema recursal trabalhista é informado pelos seguintes princípios, dentre outros: unirrecorribilidade, fungibilidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sucumbência e proibição da reformatio in pejus.
II - O princípio da dialeticidade, segundo Nelson Nery Júnior, é o que informa que o recurso deve ser dialético, ou seja, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
III - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - Os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.
V - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1° do artigo 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
I - Segundo a teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda, a atitude do réu, ao se fazer revel, é, a rigor, um comportamento lícito, que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.
II - Mesmo que os pedidos não sejam idênticos, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.
III - Caso o réu não alegue a compensação na defesa, não poderá fazê-lo em grau de recurso ordinário, uma vez que estará preclusa a matéria.
IV - A incompetência relativa, a incompetência absoluta, a suspeição e o impedimento são espécies de exceções aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho.
V - A apresentação de razões finais é ônus da parte, razão pela qual a sua ausência invalida o processo.
I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.
II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.
III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.
IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.
V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.
I – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho do múnus sindical.
II – Incorre em multa a empresa que, por qualquer modo, procure impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, sem prejuízo da reparação ao lesado.
III – Não é ofensiva à liberdade de sindicalização a concessão por parte do empregador de horário e local na sede do estabelecimento para que o sindicato profissional promova campanha de sindicalização de seus empregados.
IV – Aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 4 de março de 1993, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, foi concedida anistia, com determinação de pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar, ou, caso dispensados, sua reintegração ao quadro de empregados da empregadora, com preservação de todos os direitos.
V – O princípio da Unicidade Sindical estabelecido pela Constituição da República tem aplicação exclusiva a associações sindicais profissionais, posto que as pessoas jurídicas empresárias não estão obrigadas à sindicalização ou ao cumprimento de instrumentos normativos firmados por sindicato econômico ao qual livremente não se filiou.
I – Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.
II – Os ajustamentos de salários fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamentos de dissídios coletivos ou em acordos homologados, serão aplicados automaticamente nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes ou suscitadas, observadas as peculiaridades que lhe sejam inerentes.
III – Constituem fontes de custeio das entidades sindicais profissionais as contribuições sindicais, as contribuições associativas e aquelas destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
IV – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
V – Constitui prerrogativa da entidade sindical profissional representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia geral de credores prevista na legislação que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, desde que apresente ao administrador judicial, até dez dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar.
I – É obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho.
II – As categorias econômicas ou profissionais inorganizadas em sindicatos poderão, para efeitos de negociação coletiva, constituir comissões de negociação para representá-las, podendo tais comissões, firmar instrumentos normativos de trabalho, aplicáveis às respectivas bases.
III – Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não poderão recusar-se à negociação coletiva.
IV – Para que as entidades sindicais celebrem acordos e convenções coletivas de trabalho, não é imprescindível a autorização dos respectivos representados e interessados.
V – As convenções e acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após seu depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.
I – A central sindical representativa dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá como atribuições e prerrogativas a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.
II – As centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
III – Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
IV – Em sintonia com as inovações advindas com a Emenda Constitucional 18/1998, ao militar é assegurada a sindicalização, sendo-lhe, porém, vedado o exercício da greve.
V – A partir da vigência da Lei 11648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, do rateio da importância da arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores, caberá à central sindical, à qual for vinculada a entidade profissional representativa do empregado, o percentual de 20 % (vinte por cento) anteriormente destinado à Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.