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I - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo ou em determinados dias, é crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho é crime contra a liberdade de trabalho.
III - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de parede é crime punivel com detenção, de três meses a um ano, e muita, além da pena correspondente à violência.
IV- Quando pelo menos três empregados participarem de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violencia contra pessoa ou contra coisa, cometem crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.
I - A exigência de teste, exame, pericia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez constitui prática discriminatória com repercussões na esfera trabalhista e civil, gerando a possibilidade de reparação do dano material ou moral causado, mas não gera repercussões na esfera penal.
II - A adoção de quaisquer medidas, por iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterelização genética é crime punivel com pena de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos e muita.
III - O representante legal do empregador, a exemplo do preposto, pode responder pessoalmente pela prática de exigir testes de gravidez antes de realizar a contratação de uma empregada.
IV - Somente o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá responder criminalmente pela prática de indução à esterelização genética, pois, segundo o principio da alteridade, é quem assume os riscos do negócio.
I - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente á categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
II - A estabilidade do dirigente sindical é mantida mesmo quando há extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
III - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o periodo de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
IV - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros.
II. Nexo causal, elemento indispensável para o reconhecimento de um acidente de trabalho, ocorre quando há relação direta de causa e efeito entre a conduta do empregador ou a atividade desenvolvida pela empresa e o resultado danoso.
III. Empregador pode ser responsabilizado por nexo concausal, assim entendido aquele que se caracteriza pela concorrência de diversas circunstâncias, uma delas, de origam laboral, que agravam o dano.
IV. A concausa pode ser antecedente, ocorrendo quando, por exemplo, o empregado possui predisposição patológica, ficando mais suscetivel de desenvolver certas doenças, podendo o seu trabalho influenciar para o agravamento.
V. Se um funcionário sofre um acidente por sua culpa exclusiva, mas a empresa demora em prestar-lhe socorro, fato que lhe causou uma agravamento da lesão, ela poderá ser responsabilizada pela concausa superveniente ou posterior.
I. I - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
II. II - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional quando o empregado já o receber há mais de 10 anos, em virtude do direito adquirido.
III. III - A verificação mediante pericia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que se configura julgamento extra petita.
IV. IV - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo podem ser consideradas atividades insalubres quando constatadas por laudo pericial designado pelo juiz.
V. V - Na região da baixada cuiabana, considerando as altas temperaturas e a intensa incidência de radiação solar, dada a zona climática em que está situada e as condições peculiares da região, admite-se a concessão do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos à luz solar, em grau médio.
I - Pela legislação trabalhista aplicada por analogia à João Cuiabano, o periodo em que ele fica à disposição da empresa, aguardando ordens em sua casa, é considerado tempo de sobreaviso e será remunerado à razão de 1/3 sobre o salário hora normal.
II - Pela legislação trabalhista aplicada por analogia à João Cuiabano, o periodo em que ele fica à disposição, aguardando ordens, é considerado tempo de prontidão e será remunerado à razão de 2/3 sobre o salário hora normal.
III - Para a jurisprudencia do Tribunal Superior do Trabalho, o uso de aparelho celular pelo João Cuiabano, por si só, não caracterizaria o regime de sobreaviso, caso ele não permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
IV - É possivel dizer que João Cuiabano terá direito às horas de sobreaviso, nos termos da legislação trabalhista a ele aplicada por analogia, mesmo que use celular e não aguarde o chamado em casa, uma vez que sua liberdade fica mitigada, assim como o seu direito à desconexão.
I - É dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho e da empresa fornecer equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam compieta proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
II - O empregado pode ser demitido por justa causa em caso de recusa injustificada do uso dos equipamentos de proteção individual fomecidos pela empresa, mas não poderá rescindir indiretamente o contrato de trabalho em caso de recusa injustificada da empresa em fornecer os equipamentos de proteção individual adequados, sem os quais sua saúde corre perigo.
III - A empresa é obrigada a fomecer aos empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, admitindo-se o desconto do valor correspondente ao EPI em caso de serviço especializado.
IV - Segundo a norma regulamentadora que trata dos equipamentos de proteção individual, a responsabilidade pela guarda e conservação destes materiais é do trabalhador.
V - Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários
I - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
II - As obrigações trabalhistas, inciusive as contraidas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabaihista.
Ill - É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT.
IV - O sucessor responde peia obrigação do sucedido, não se beneficiando de quaiquer privilégio a este destinado.
V - Pode-se dizer que ocorre sucessão quando há transferência do negócio, sendo que o sucessor continua expiorando a mesma atividade-fim do sucedido.
I - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jomada, admitindo-se a prorrogação até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas á aprendizagem teórica.
III - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
IV - O contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, poderá ser estipulado por tempo superior a 02 (dois) anos.