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A empresa Xinguara Ltda e a empresa Redenção S/S Ltda foram constituídas em 10/12/2024 e 15/12/2024, respectivamente, à luz do Código Civil nº 10.406/2002. Ocorre que, ao longo do ano de 2025, ambas apresentaram faturamento abaixo do projetado. Neste sentido, foi solicitada ao profissional da contabilidade a realização da baixa por liquidação voluntária de ambas empresas.
Acerca do entendimento sobre sociedade empresária e sociedade não empresária, considere as seguintes assertivas:
I. A baixa das empresas Xinguara Ltda e Redenção S/S Ltda dar-se-á pelo cartório de registros, conjuntamente à Receita Federal do Brasil.
II. A baixa da empresa Xinguara Ltda dar-se-á com a imputação do documento básico de entrada na Receita Federal do Brasil e, posteriormente, requerimento na Junta Comercial.
III. A baixa da empresa Redenção S/S Ltda dar-se-á mediante distrato social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, conjuntamente ao pedido eletrônico de baixa na Receita Federal do Brasil.
IV. A baixa das empresas Xinguara Ltda e Redenção S.A Ltda deverá ser realizada somente pela Junta Comercial.
É correto o que se afirma em
Considerando as normas do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, a respeito da Fiscalização Tributária, considere as seguintes afirmativas:
I. Estão sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal.
II. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontramse em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, a Fiscalização poderá promover busca e apreensão mediante autorização da chefia do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.
III. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e podem ser leiloados; a liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até a data da publicação do edital de leilão no Diário Oficial do Estado, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.
IV. Verificada pelo fisco qualquer infração à legislação tributária, será lavrado o respectivo Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF. O AINF deve se fazer acompanhar de Termo de Início de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados. Contudo, é dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias.
São verdadeiras as afirmativas
Observado o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, considere as seguintes afirmativas:
I. Para os fins do RICMS/PA, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, embora constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
II. A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paraense, deverá manter todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assim considerados os locais onde exercer sua atividade.
III. No transporte multimodal, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC – será emitido pelo preço total do serviço e o imposto recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.
IV. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido.
São verdadeiras as afirmativas
Considere as seguintes afirmativas:
I. Dentre as hipóteses válidas de base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes, está a de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador.
II. Dentre as hipóteses válidas de tomada de crédito relativo às entradas de bens ou mercadorias, está a de aquisição efetuada com recolhimento do imposto por antecipação ou substituição tributária.
III. Não se exige o estorno ou a anulação do crédito fiscal relativo às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior.
IV. Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser estornado pelo contribuinte.
São verdadeiras as afirmativas