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I. Os bens de consumo de qualidade comum são aqueles cuja especificação e desempenho atendem de maneira padronizada às necessidades administrativas, sem envolver diferenciais estéticos ou de marca.
II. Os bens classificados como de luxo só podem ser adquiridos quando houver justificativa técnica e aprovação da autoridade máxima do órgão, mediante demonstração de que não existe alternativa equivalente de menor custo.
III. O enquadramento como “de luxo” é automático quando o bem possuir preço acima da média do mercado, independentemente da sua finalidade funcional.
IV. A classificação dos bens como comuns ou de luxo está associada à eficiência econômica da despesa pública, contribuindo para evitar escolhas que favoreçam interesses particulares ou uso indevido do erário.
uma licitação de grande porte para manutenção predial (valor estimado superior ao limite de dispensa);
À luz do Decreto Estadual nº 32.449, de 07 de março de 2023, e da Lei 14.133/2021, assinale a alternativa correta quanto aos procedimentos que a SEAD deve adotar para retificar e consolidar o PCAE.
(Obs.: o caractere “+” foi utilizado apenas para interpretação.)