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De fato, a Constituição inaugura um novo conjunto de preocupações éticas. Isso porque, em verdade, a ordem jurídica constitucional visa mais que tudo alcançar a plenitude do convívio social pacífico. Dessa forma, as normas jurídicas são predispostas a produzir efeitos práticos sobre o comportamento e a conduta das pessoas, das sociedades, das organizações, das corporações, das cooperativas, das instituições, dos sindicatos, dos órgãos governamentais... no sentido de efetivamente causar repercussões sobre a ética da população, a moral social e a consciência de uma sociedade.
BITTAR, Carlos Eduardo. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 138.
Entre os princípios éticos constantes da Constituição Federal, destaca-se uma ética
É com base no princípio republicano, assim esclarecido, que devem ser moldadas as instituições sociais, no interior de cada Estado e no plano internacional. Elas são basicamente quatro, a saber, o respeito integral aos direitos humanos; a abolição de todo e qualquer privilégio, pessoal ou corporativo; o impedimento à apropriação ou ao controle particular de bens ou serviços que, pela sua natureza, são comuns a todos os integrantes do corpo social, e a publicidade integral dos atos oficiais.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p. 623.
A legislação brasileira garante eficácia normativa ao princípio descrito pelo autor quando
Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode‑se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa‑fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 226.
Quanto à proteção da probidade administrativa, a Constituição brasileira prevê