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João, casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens, é réu em quatro ações, que possuem como objeto, respectivamente:
I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.
II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.
III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.
IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.
De acordo com o Código de Processo Civil, Maria deverá ser necessariamente citada APENAS para as ações cujo objeto está descrito nos itens
No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho deverá admitir o recurso e determinar, obrigatoriamente, que seja sanado o vício, sendo vedado o julgamento do mérito antes da sua regularização.
II. O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
III. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
A legislação nacional dispõe sobre a transparência da gestão fiscal e determina a produção de uma série de relatórios, demonstrativos, estimativas, planos e outras informações que devem ser elaboradas e apresentadas pelo poder público; para permitir o controle da gestão fiscal.
Dentre esses documentos, deve ser
“Art. 8º − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, conforme inciso I, art. 8º da LDO 2015.” LOA 2015, de 23/12/2014.
A Lei nº 5.928, de 23/12/2014, LOA 2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre o orçamento anual de 2015, permite, em seu artigo 8º , a realização de operação de crédito por antecipação de receita no exercício de 2015.
Com relação ao exercício de 2016, ano em que se elegerá novo prefeito para a cidade de São Luís, as operações de crédito por antecipação de receita (AROs), nos termos da legislação nacional vigente,
“Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal no 6.000, de 04/11/2015.
Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão: