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Os atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do efetivo enriquecimento ilícito dos agentes públicos envolvidos para serem passíveis de sancionamento.
A Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior a essa norma legal, desde que não haja condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
Na ação de usucapião especial urbana, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos casos em que os autores forem beneficiários da justiça e da assistência judiciária gratuitas, sendo dispensada nos demais casos.
Nas áreas urbanas delimitadas no plano diretor, lei específica poderá aplicar o parcelamento, a edificação ou a utilização, de forma compulsória, do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo a referida lei fixar condições e prazos para a implementação de tal obrigação.
É vedado o instituto do tombamento sobre o mobiliário urbano.
De acordo com o Estatuto da Cidade, julgue o item que se segue.
Os instrumentos de execução da política urbana elencados no
Estatuto da Cidade são taxativos e orientados aos municípios
que não tenham leis próprias sobre a matéria nem plano diretor.
Em Santa Catarina, a implantação de parcelamento do solo para fins urbanos depende da aprovação do projeto pela autoridade licenciadora e deverá ser formalizada mediante a expedição de licença urbanística e ambiental.
A legislação estadual admite que o parcelamento do solo ocorra em todos os municípios catarinenses, por meio da modalidade de licenciamento urbanístico e ambiental integrado, o qual deve ser emitido em ato único pela autoridade licenciadora.
Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue o item seguinte.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito por meio de
loteamento ou de desmembramento, desde que sejam
observadas as leis nacional, distrital, estaduais e municipais
pertinentes.
Em unidades de conservação estaduais, exceto em áreas de proteção ambiental (APA), o licenciamento ambiental compete aos estados.
O EIA deve ser elaborado pelo órgão ambiental estadual competente para o licenciamento com fins de diagnosticar os impactos negativos de empreendimentos e atividades e de impor condições para a concessão de alvarás de construção pelos municípios.
O EIA é requisito para o licenciamento de atividades ou de empreendimentos que possam, potencial ou efetivamente, causar significativa degradação da qualidade ambiental.
Desde que haja previsão em lei estadual, estará dispensado o licenciamento ambiental estadual ou municipal se as atividades ou os empreendimentos estiverem localizados em zonas urbanas consolidadas.
O objetivo precípuo do EIA é subsidiar eventual responsabilização civil ou penal mediante a quantificação dos danos ambientais causados pelo poluidor.
A avaliação de impactos ambientais é um dos instrumentos da PNMA.
A PNMA é composta por princípios e objetivos governamentais federais de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, os quais são de observância facultativa pelos órgãos e pelas entidades estaduais e municipais.
O SISNAMA é o órgão do Ministério do Meio Ambiente com a atribuição de coordenar órgãos, entidades e fundações instituídas pelo poder público federal para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Conforme a PNMA, a degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente.
Entre as competências deliberativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), encontra-se o estabelecimento de normas, de critérios e de padrões relativos ao controle e à qualidade ambiental, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, especialmente os hídricos.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é órgão consultivo e deliberativo que compõe a estrutura do SISNAMA.