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Tendo a experiência norte-americana como referência e estimulados pelas orientações contempladas nos manuais da Organização das Nações Unidas, diversos países da América Latina, com exceção do Brasil, adotaram, na década de 60 do século passado, o Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento (PPBS) como instrumento orçamentário.
De acordo com o princípio da legalidade, a divulgação do orçamento da União deve ocorrer por meio do Diário Oficial da União, uma vez que o princípio da transparência é silente quanto ao meio de divulgação a ser utilizado pelo Congresso Nacional, após aprovação do texto legal.
Historicamente, o orçamento inglês é importante por esboçar as convicções de natureza técnico-jurídica desse instrumento e por difundir a instituição orçamentária para outras nações.
As despesas são planejadas por meio de ações que integram os programas do plano plurianual, exceto aquelas representativas do serviço da dívida, como amortização e encargos.
A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial está circunscrita somente às unidades gestoras executoras do SIAFI, exigindo-se, como condição precípua, a existência de saldos contábeis ou movimentos mensais.
A ausência da conformidade de controle documental ou o registro de atos e fatos da gestão com restrição da conformidade de controle documental implica o registro de conformidade contábil com restrição
Ao acessar o sistema, o CPF do operador é registrado automaticamente, bem como a data, a hora e o número do terminal utilizado para o acesso. Isso decorre do cumprimento dos requisitos necessários para atendimento à primeira regra de segurança, que é a identificação das operações do usuário.
A conformidade de operadores, cuja responsabilidade é de cada unidade gestora, corresponde a uma rotina de confirmação ou desativação de usuários, que deve ser registrada por usuário da própria unidade gestora, uma vez por mês, em qualquer dia do mês.
No SIAFI, há mecanismos de segurança de dados que preservam a imutabilidade dos documentos, ou seja, o sistema não permite a alteração de documento registrado.
Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é irrelevante licitude ou a ilicitude do ato lesivo. Embora a regra seja a de que os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, há situações em que a administração pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, produz o dever de indenizar.
A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco integral, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar
Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ostentarem natureza pública, apenas as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado, é irrelevante que o agente público causador do dano atue no exercício da função pública. Estando o agente, no momento em que tenha realizado a ação ensejadora do prejuízo, dentro ou fora do exercício da função pública, seu comportamento acarretará responsabilidade ao Estado.
Segundo entendimento do STJ, o servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.
O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação.
O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público.
O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.
As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
O poder administrativo disciplinar consiste na possibilidade de a administração pública aplicar punições aos agentes públicos e aos particulares em geral que cometam infrações.