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A adoção da regra do consenso invertido, que dá efetividade ao SSC, baseia-se na ideia do consentimento absoluto do direito internacional, pelo que os Estados-membros devem aprovar as decisões por unanimidade.
Somente Estados soberanos, entes assemelhados e organizações não governamentais internacionais são sujeitos de direito internacional.
Empresas multinacionais não dispõem de personalidade jurídica internacional, mesmo que elas sejam empresas públicas transnacionais contraentes de obrigações com Estados soberanos.
As recomendações não devem ser encaminhadas ao Congresso Nacional na forma pela qual se encaminham tratados, pois não devem ser objeto de aprovação legislativa.
O tripartismo é a forma de representação estatal adotada na Assembleia Geral da OIT, assim designada porque delegações de Estados-membros presentes na Assembleia Geral devem ser compostas por representantes dos três poderes do Estado.
O antológico Caso Bernadotte, julgado pela Corte Internacional de Justiça, contribuiu para a construção da jurisprudência definitiva sobre o direito de autodeterminação dos povos.
Entre os holandeses precursores do direito internacional, destaca-se Cornélio Von Bienkershoek, que propôs a célebre teoria da bala de canhão como critério para definir a extensão do poder dos reis em relação ao mar adjacente.
O direito internacional público surgiu na Idade Moderna, como disciplina jurídica subsidiária ao poder absolutista dos soberanos europeus e do Estado nacional moderno, a partir de estudos sobre direitos referentes à guerra e à paz entre as nações.
O reconhecimento da imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos, existente desde os primórdios do direito internacional, embora seja norma costumeira, não consolidada em forma de tratado, apresenta elevado grau de adesão multilateral.
O Pacto Briand-Kellog, firmado no período entreguerras, é considerado um marco na evolução do direito internacional, entre outros aspectos, por proscrever a guerra na relação entre Estados.
O princípio da equidade, referido no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, constitui fonte incondicionada de direito internacional público.
Os tratados são as fontes por excelência do direito internacional público e impõem-se hierarquicamente sobre todas as demais formas escritas e não escritas de expressão do direito internacional.
Atos unilaterais de Estados são modernamente admitidos como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional, embora não estejam previstos como tal no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Na teoria das fontes, a doutrina tem mais peso em direito internacional que em direito interno, tendo em vista o maior conteúdo político das normas de direito das gentes. Nesse sentido, a doutrina atua como elaboradora do significado e do alcance de regras imprecisas, comuns no direito internacional.
A prática reiterada e uniforme adotada com convicção jurídica, denominada direito costumeiro, possui no direito internacional hierarquia inferior às normas de direito escrito. Logo, no direito das gentes, tratados não podem ser revogados por direito consuetudinário.
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados admite que normas peremptórias ou imperativas de direito internacional geral imponham-se de forma cogente como fontes de direito internacional, superiores a tratados em caso de conflito.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU), é classificada como fonte codificada do direito internacional e, portanto, está prevista no Estatuto da Corte Internacional de Justiça como ato de organização internacional.
Hemoderivados são medicamentos derivados do sangue, mais especificamente do plasma contido no sangue, que servem para o tratamento de doenças graves, como, por exemplo, hemofilia. No Brasil, é proibida a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, dos seus componentes e derivados, seja por pessoas físicas, seja por pessoas jurídicas.
A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS) é uma estatal vinculada ao Ministério da Saúde que trabalha para reduzir a dependência externa do Brasil no setor de derivados do sangue, com a produção de medicamentos essenciais à vida de pessoas com hemofilia, além de portadores de imunodeficiência genética, cirrose, câncer e AIDS e de queimados. A produção da HEMOBRÁS é destinada ao abastecimento de medicamentos dos sistemas público e privado.
A produção de hemoderivados pela indústria nacional alcançou volumes comparáveis aos de indústrias de países desenvolvidos, como Alemanha e França, tornando o Brasil autossuficiente em diversos produtos, como, por exemplo, na produção de albumina e imunoglobulinas recombinantes.