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Os serviços públicos impróprios são os prestados pelo Estado indiretamente, por meio das concessionárias e das permissionárias.
As atividades consideradas serviços públicos em determinado momento são escolhidas pelo Estado, que as indica por meio de lei.
Os atos de polícia devem atender à eficácia, o que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.
O poder normativo ou regulamentar da Administração Pública constitui os atos administrativos que, assim como a lei, emanam das normas, ou seja, dos atos que têm efeitos gerais e abstratos.
Assim como os estudantes, as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando necessário, fazem jus ao benefício do pagamento de meia‑entrada.
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob o risco de incorrer na pena de suspensão temporária da atividade e de cassação da licença do estabelecimento.
Caso um servidor público, no exercício de suas funções, seja autor de crimes contra as relações de consumo, essa circunstância poderá agravar, de um terço até a metade, as penas previstas para esse delito.
O serviço de atendimento ao consumidor será gratuito. O atendimento das demandas não lhe acarretará ônus e seu acesso estará disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana.
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, que deverá ser procedido necessariamente por meio da mesma ferramenta utilizada para a contratação.
No âmbito dos processos administrativos que culminam na aplicação de sanções por infrações nas relações de consumo, caberá recurso das decisões da autoridade competente, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
As práticas infrativas previstas no Decreto n.º 2.181/1997 são classificadas em leves, moderadas e graves.
A fiscalização das relações de consumo será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vedada a delegação dessa função, mesmo que mediante algum convênio.
As entidades e os órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, os quais poderão ser, a qualquer tempo, retificados ou complementados diante de novas informações, se assim as circunstâncias o exigirem.
A definição dos preços dos produtos, feita livremente e advinda como consequência das alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados, é um direito de toda pessoa, natural ou jurídica, o qual se mostra essencial para o desenvolvimento e para o crescimento do País.
O contrato de adesão é definido como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou de serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar do ato de recebimento do produto, quando a contratação ocorrer via telefone.
Ao encontrar inexatidão em seus dados e cadastros, o consumidor poderá exigir a imediata correção destes, devendo o arquivista, no prazo de trinta dias corridos, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O consumidor, ao ser cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável da cobrança.
Considera‑se abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados acerca dos produtos e dos serviços.
As sociedades integrantes dos grupos societários são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas referidas obrigações.