Questões de Concurso
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I. O objetivo de toda política orçamentária é corrigir as falhas de mercado e as distorções, visando manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda, e alocar os recursos com mais eficiência.
II. O Orçamento tem a função de regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção, como poluição, problemas urbanos, etc.).
III. O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda.
IV. A Política Regulatória envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia.
I. Fase de elaboração da proposta: o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos pela Constituição Federal e nas Leis Orgânicas dos Municípios, a Proposta Orçamentária.
II. Discussão e aprovação: compreende a tramitação da proposta de orçamento no Poder Executivo, onde as estimativas de receita são revistas, as alternativas de ação são reavaliadas, os programas de trabalho são modificados através de emendas, as alocações são mais especificamente regionalizadas e os parâmetros de execução são estabelecidos de maneira formal.
III. Execução e acompanhamento: constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinadas para o setor público, no processo de planejamento integrado e implica na mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.
IV. Controle e avaliação: são produzidos os balanços, que serão apreciados e auditados pelos órgãos auxiliares do Poder Legislativo e as contas julgadas pelo Parlamento. Integram também esta fase as avaliações realizadas por órgãos técnicos com vista à realimentação dos processos de planejamento e de programação.
I. conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4° da Lei 101/2000.
II. será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
III. conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV. Conterá o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas.
I. as prioridades e metas da Administração Pública Federal.
II. a estrutura e organização dos orçamentos.
III. as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações.
IV. a dívida pública federal.
I. A classificação institucional na União reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
II. A classificação funcional é formada por funções e subfunções. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.
III. A estrutura programática deve-se ao fato de que toda a ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, 3 anos.
IV. Na base de dados do sistema orçamentário, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por seis algarismos, sendo eles: 1° categoria econômica, 2° natureza da despesa, 3° e 4 ° modalidade de aplicação, 5° e 6°elemento de despesa.
I. O projeto de PPA (PPPA) é elaborado pela Secretaria de Investimentos e Planejamento Estratégico (SPI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, que possui exclusividade na iniciativa das leis orçamentárias.
II. O projeto de lei deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até 31 de julho do primeiro ano de mandato presidencial, devendo vigorar pelos próximos três anos.
III. Recebido pelo Congresso Nacional, o projeto inicia a tramitação legislativa. O projeto de lei é publicado e encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização-CMO.
IV. O parlamentar designado para ser o relator do projeto de plano plurianual (PPPA) deve, primeiramente, elaborar Relatório Preliminar sobre o projeto, o qual, aprovado pela CMO, passa a denominar-se Parecer Preliminar.
I. É a Lei Orçamentária que fixa a despesa autorizada para o exercício financeiro.
II. Pertencem ao exercício financeiro: as receitas nele legalmente empenhadas e as despesas nele contraídas.
III. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
IV. Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação líquida em: despesa orçamentária efetiva e despesa orçamentária não efetiva.
I. Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária.
II. Avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias.
III. Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias.
IV. Acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.
V. Estudos de adequação da estrutura programática
I. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos.
II. São exemplos de fatores relevantes na execução dos trabalhos: o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior; o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade.
III. O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão.
IV. O planejamento da auditoria envolve a definição de estratégia global para o trabalho e o desenvolvimento de plano de auditoria.
I. o credenciamento dos interessados.
II. o recebimento das propostas de preços e dos documentos de habilitação.
III. a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes.
IV. a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço.
I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
II. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por metade do período.
III. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
IV. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
I. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
II. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
III. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IV. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
I. O Tribunal poderá criar Diário Oficial Eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de seus atos, bem como comunicações em geral, na forma e condições estabelecidas em ato próprio.
II. Ao Tribunal de Contas do Estado são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão e permitida à comercialização.
III. O Tribunal poderá desenvolver sistema eletrônico de processos de matéria de sua competência por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas conforme disposto em ato próprio.
IV. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, na forma estabelecida em ato próprio.