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No que diz respeito às espécies de penas, a Constituição Federal de 1988 admite a privação ou restrição de liberdade, porém veda a interdição de direitos.
Entre os crimes considerados imprescritíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluem-se o de racismo e os hediondos.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido.
Embora uma das funções essenciais da Constituição Federal de 1988 vigente seja a garantia de direitos fundamentais, o legislador constituinte estabeleceu mandados de criminalização.
Ao não realizar generalizações ou insinuações e não depreciar pessoas ou instituições, o auditor demonstra atitude de sobriedade.
Estão entre as finalidades do relatório de auditoria: contribuir para a transparência da gestão pública e reconhecer, quando for o caso, a conformidade ou o desempenho satisfatório do objeto auditado.
No relatório de auditoria, o requisito da linguagem construtiva visa evitar detalhes supérfluos, redundância, excesso de palavras e informações não relacionadas ao trabalho realizado.
As recomendações dos relatórios de auditoria consistem em indicações de ações à organização auditada, limitando-se a corrigir desconformidades e a tratar os riscos identificados.
Os relatórios da auditoria de conformidade versam, substancialmente, sobre a economicidade e a eficiência na aquisição e aplicação de recursos públicos, bem como a eficácia e a efetividade dos resultados alcançados.
Em comparação com a auditoria de conformidade, a auditoria operacional possui menor flexibilidade na escolha de temas, objetos de auditoria e métodos de trabalho.
Na auditoria de regularidade, o exame da materialidade está diretamente associado ao montante de recursos públicos envolvidos.
As auditorias de demonstrações contábeis compreendem o exame de registros e documentos e a coleta de informações e confirmações, por meio de procedimentos específicos e apropriados ao controle do patrimônio da organização auditada.
Ainda que os objetos auditados se tornem mais complexos, as exigências e os esforços para a realização dos trabalhos de auditoria governamental mantêm-se inalterados.
A auditoria governamental contribui para a melhoria dos serviços públicos mediante a avaliação da execução dos programas de governo e da aferição do desempenho dos órgãos e entidades no seu papel primordial de atender à sociedade.
A agregação de valor da auditoria governamental reside em considerar, desde o planejamento dos trabalhos, as estratégias, os objetivos, as metas e os riscos a que os processos da organização auditada estão sujeitos.
A análise de evidências relativas à utilização dos recursos públicos propicia a garantia da accountability nas suas três dimensões, a saber: transparência, responsabilização e eficiência.
A imunidade profissional, conferida como garantia e prerrogativa aos servidores das carreiras de controle interno da CGE/RJ, não abrange qualquer manifestação de sua parte que, no exercício da atividade, caracterize injúria ou difamação punível, devendo o servidor, nesses casos, responder pelos crimes contra a honra praticados.
A CGE/RJ, como órgão central do controle interno, deverá exercer a supervisão técnica das unidades de controle interno bem como atender às diretrizes e orientações emanadas pelo COSCIERJ.
É competência exclusiva do controlador-geral do estado emitir relatório e parecer conclusivo relativo à prestação de contas do governador do estado.
As competências privativas do controlador-geral do estado poderão por ele ser delegadas, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, ao subcontrolador-geral do estado por meio de ato normativo da CGE/RJ.