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( ) O Imposto Sobre Serviços não incide sobre os serviços prestados pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
( ) Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade.
( ) À renda de serviços das entidades religiosas de qualquer culto aplica-se o instituto da isenção.
I. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, desde que possua estabelecimento fixo.
II. A incidência do imposto e sua cobrança independem do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade.
III. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ainda que sob a forma de vínculo empregatício, quaisquer dos serviços constantes de lista anexa ao Código Tributário.
IV. O Imposto Sobre Serviços será devido ao Município de Fazenda Rio Grande quando o serviço for efetuado dentro do território do Município, ainda que o estabelecimento prestador se localize fora deste.
( ) Para inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, é necessário que seu titular esteja sujeito ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
( ) As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
( ) Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
( ) Na edição deste tipo de Decreto, o Prefeito está adstrito às normas constitucionais vigentes e aos comandos do Código Tributário Nacional.
( ) O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, podendo, contudo, interpretar a lei de modo a restringir o alcance dos seus dispositivos.
( ) Dispor sobre matéria não tratada em lei e acrescentar ou ampliar dispositivos legais são vedações à expedição deste tipo de ato pelo Prefeito Municipal.
( ) Nos termos da LRF, é vedado o pagamento de despesas correntes com recursos provenientes de operações de crédito.
( ) A LRF veda a terceirização de servidores efetivos, devido a tal forma de contratação configurar burla ao cálculo da Despesa Total com Pessoal.
( ) É expressamente vedado o estabelecimento de metas de déficit primário na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de evitar o crescimento congênito da dívida pública.
I. a autorização do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) após a aprovação nas contas e projetos apresentados.
II. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.
III. os pormenores para sua execução. IV. os recursos para o atendimento das respectivas despesas.
V. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
VI. a previsão com estimativa de valores de possíveis aditivos, na forma da Lei.
I. o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações públicas do Município.
II. sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município.
III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município.
IV. trinta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
( ) É vedado ao Município patrocinar entidades particulares de desporto, equipes ou atletas profissionais, bem como eventos de caráter esportivo nos quais hajam participação de profissionais do desporto em geral.
( ) O Município fomentará as práticas desportivas formais ou não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e às promoções desportivas dos clubes locais.
( ) O Município incentivará a prática do esporte amador, principalmente na rede escolar do município e fomentará o lazer como forma de promoção social.
( ) Compete exclusivamente ao Município, dentro da sua capacidade financeira e de imóveis. Desenvolver programas de construção de espaços destinados à prática esportiva e de lazer, objetivando o incentivo destas atividades aos cidadãos fazendenses.
I. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido o desconto de 80% no transporte coletivo urbano, assim como às pessoas portadoras de necessidades especiais, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
II. Fica o Município com o encargo de custear as despesas de água e energia elétrica, das escolas especiais e entidades, reconhecidas de utilidade pública pelo Município e que se dediquem exclusivamente às pessoas portadoras de necessidades especiais e com o menor abandonado, conforme dispuser a lei.
III. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.
IV. É vedado ao município conceder auxilio funeral em qualquer hipótese.