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I. Um dos meios de proteção da concorrência, no plano do Direito Tributário Internacional, são os tratados contra a dupla tributação.
II. Com os tratados bilaterais fiscais não se confundem as Convenções-tipo, que se limitam a traçar um modelo para as partes. Tal figura reveste a natureza jurídica de mera recomendação.
III. A partir da Primeira Guerra Mundial começam a se estipular convenções tendentes a eliminar duplas tributações entre países europeus, sob os auspícios da Liga das Nações.
IV. A tendência no sentido da atenuação, por via convencional, das duplas tributações não tem se circunscrito ao mundo industrializado.
I. São exemplos de elisão tributária internacional: uma pessoa que realiza atividades tributáveis deixar de notificar às autoridades tributárias a respeito de sua presença ou de suas atividades no país; deixar de informar o valor total da renda tributável.
II. São exemplos de meios de evasão tributária interna- cional: transferência de residência do contribuinte de um país para outro onde a tributação seja inferior ou onde, no seu caso, não haja tributação; transferência de rendimentos de fonte doméstica para uma entidade estrangeira controlada, estabelecida em paraíso fiscal.
III. Segundo a doutrina, o “planejamento tributário defen- sivo" tem por objetivo evitar que o contribuinte venha a pagar, para quitar as obrigações tributárias, quantias superiores às razoavelmente esperadas e efetivamente devidas, enquanto o “planejamento tributário ofensivo", é aquele em que as considerações de natureza tributária constituem a principal motivação para a realização de determinadas transações.
IV. A “economia de tributo" consiste em evitar o encargo tributário ou em reduzir o valor de tributo a ser pago, com o uso de práticas legais.
I. Trata-se de benefício a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços unicamente na área de assistência social.
II. Tais entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
III. Tais entidades deverão prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.