Questões de Concurso
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Leia o texto abaixo, que sofreu pequenas adaptações e alterações, extraído da obra Estação Carandiru, de Drauzio Varella, para responder à questão.
São tantas as situações que se apresentam na cadeia que uma vida é pouco para conhecê-las. Essa lição de humildade dada pelos cadeeiros mais experientes ajudou-me a relaxar e a desenvolver técnicas defensivas para não ser feito de idiota o tempo todo.
A advertência clara do Pedrinho, de que eu não podia contar com meus auxiliares para desmascarar os farsantes, tornou-me mais atento às expressões faciais. Enquanto o doente fala; há que olhá-lo direto nos olhos, mudo, o olhar fixo por uns segundos a. mais após o término de cada frase. Nos momentos de dúvida, deixar cair o silêncio, abaixar a cabeça sobre a ficha médica como se fosse escrever e dar um bote com os olhos na direção dos enfermeiros e quem mais esteja por perto, para surpreender neles as expressões de descrédito.
Com a experiência que a repetição traz, ganhei segurança como médico e espontaneidade no trato com a malandragem. Devagar, aprendi que a cadeia infantiliza o homem e que tratar de presos requer sabedoria pediátrica. Muitas vezes é suficiente deixá-los se queixar ou simplesmente concordar com a intensidade do sofrimento que referem sentir, para aliviá-los. O ar de revolta que muitos traziam para a consulta desaparecia depois que lhes palpava o corpo e auscultava pulmões e coração. No final, não era raro encontrar ternura no olhar deles. A paciência de escutar e o contato do exame físico desarmavam o ladrão.
A comida servida na Casa de Detenção ê triste. Depois de alguns dias, não há cristão que consiga digeri-la; a queixa é geral. Os que não têm ganha-pão na própria cadeia ou família para ajudar sofrem. Riquíssima em amido e gordura, a dieta, entretanto, engorda. Obesidade aliada à falta de exercício físico é um dos problemas de saúde na Detenção.
As galerias são lavadas todo final de tarde pelos "faxinas", um grupo de homens que constitui a
espinha dorsal da cadeia. Tudo é limpo, ninguém ousa jogar lixo nas áreas internas. É raro ver um xadrez sujo,
e, quando acontece, seus ocupantes são chamados de maloqueiros, com desdém. Na Copa de 94, assisti
Brasil versus Estados Unidos num xadrez com 25 presos, no pavilhão Dois. Não havia um cisco de pó nos
móveis, o chão dava gosto de olhar. Em sistema de rodízio, cada ocupante era responsável pela faxina diária.
Leia o texto abaixo, que sofreu algumas alterações, publicado no jornal Valor Econômico em 10 de fevereiro de 2010, por Pedro Ivo Sebba Ramalho, servidor público na carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), onde ocupa atualmente o cargo de adjunto do diretor-presidente, para responder à questão.
A Anvisa surgiu para ocupar o lugar da antiga Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em um momento que houve agravamento da crise de confiança na vigilância sanitária, ao final da década de 1990, quando se noticiava a circulação de grande volume de medicamentos falsificados no país. Foi criada logo após as três primeiras agências - Aneel, Anatel e ANP - e é considerada uma agência de segunda geração, pois atua na regulação social. Apesar das diferenças nos processos políticos de criação e da diversidade de desenhos institucionais, as agências reguladoras brasileiras seguem um mesmo modelo geral, fruto do objetivo comum da reforma regulatória, apontado para os mercados do setor da infraestrutura.
Mas, diferentemente do que querem alguns, a regulação estatal da economia não se destina somente à promoção do desenvolvimento e ao fomento ao crescimento econômico, obtido por meio da necessária criação de ambiente regulatório estável para os negócios e investimentos no país. Destina-se, também, à correção das falhas de mercado para garantir segurança e bem-estar à população. No setor de saúde, as principais falhas de mercado são a assimetria de informação, a; imprevisibilidade dos problemas de saúde e as externalidades negativas (consequências não esperadas ou previstas pelo consumidor). Todas essas falhas são observadas pela Anvisa em sua atuação regulatória.
Ora, lembre-se que a economia da regulação se subdivide, classicamente, em três grandes temas: a política antitruste; a regulação econômica (que geralmente envolve monopólio natural e economias de escala); e a regulação não econômica. Nesse último caso, o Estado intervém com vista a prevenir, reduzir ou remediar danos sociais decorrentes dos riscos gerados no processo de produção e consumo. £são os evidentes casos do setor saúde e do meio ambienteis funções tipicamente desempenhadas pela vigilância sanitária, ao longo do tempo e cada vez mais, se enquadram de maneira coerente com essas atividades regulatórias estatais. (...)
Diferentemente das outras agências reguladoras, a Anvisa atua não em um setor específico da economia, mas em todos os setores relacionados a produtos e serviços que podem afetar a saúde da população brasileira. Outra singularidade da Anvisa é sua competência tanto na regulação econômica do mercado (definição de preços e monitoramento do mercado) quanto na regulação sanitária (registros de medicamentos, por exemplo). Desempenha, assim, função intrinsecamente relacionada à mediação entre produtores e consumidores, tendo em vista que o uso de produtos e serviços por ela regulados pode causar graves efeitos à saúde da população, de forma abrangente.
A definição corrente de vigilância sanitária no Brasil é eminentemente legal. Ela recebeu tratamento direto na Constituição, que dispôs várias ações de sua competência no artigo 200 (atribuições do Sistema Único de Saúde). O conceito de vigilância sanitária contido na Lei n° 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) ainda confere a esse campo um caráter abrangente de gerenciamento do risco (eliminar, diminuir ou prevenir riscos) que vai do controle de bens e serviços (direta ou indiretamente relacionados à saúde) à intervenção nos ambientes, processos e estabelecimentos. Tudo para garantir saúde e qualidade de vida à população.
Além de seu reconhecimento como uma das mais antigas práticas da saúde pública (o Código de Hamurabi e
o Antigo Testamento contêm normas sobre a saúde, incluindo sanções), as ações de vigilância sanitária são
historicamente inerentes ao papel do Estado de zelar pela saúde da população. A vigilância sanitária interfere,
quer se queira ou não, na vida de todos, pois sua função reguladora obriga os particulares a se submeterem à
supremacia do interesse público sobre o privado, corolário do moderno Estado Democrático de Direito. Daí ser
impossível atribuir à Anvisa um papel menor na sociedade, restringindo seu poder regulador à fiscalização, por
exemplo.
Leia o texto abaixo, que sofreu algumas alterações, publicado no jornal Valor Econômico em 10 de fevereiro de 2010, por Pedro Ivo Sebba Ramalho, servidor público na carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), onde ocupa atualmente o cargo de adjunto do diretor-presidente, para responder à questão.
A Anvisa surgiu para ocupar o lugar da antiga Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em um momento que houve agravamento da crise de confiança na vigilância sanitária, ao final da década de 1990, quando se noticiava a circulação de grande volume de medicamentos falsificados no país. Foi criada logo após as três primeiras agências - Aneel, Anatel e ANP - e é considerada uma agência de segunda geração, pois atua na regulação social. Apesar das diferenças nos processos políticos de criação e da diversidade de desenhos institucionais, as agências reguladoras brasileiras seguem um mesmo modelo geral, fruto do objetivo comum da reforma regulatória, apontado para os mercados do setor da infraestrutura.
Mas, diferentemente do que querem alguns, a regulação estatal da economia não se destina somente à promoção do desenvolvimento e ao fomento ao crescimento econômico, obtido por meio da necessária criação de ambiente regulatório estável para os negócios e investimentos no país. Destina-se, também, à correção das falhas de mercado para garantir segurança e bem-estar à população. No setor de saúde, as principais falhas de mercado são a assimetria de informação, a; imprevisibilidade dos problemas de saúde e as externalidades negativas (consequências não esperadas ou previstas pelo consumidor). Todas essas falhas são observadas pela Anvisa em sua atuação regulatória.
Ora, lembre-se que a economia da regulação se subdivide, classicamente, em três grandes temas: a política antitruste; a regulação econômica (que geralmente envolve monopólio natural e economias de escala); e a regulação não econômica. Nesse último caso, o Estado intervém com vista a prevenir, reduzir ou remediar danos sociais decorrentes dos riscos gerados no processo de produção e consumo. £são os evidentes casos do setor saúde e do meio ambienteis funções tipicamente desempenhadas pela vigilância sanitária, ao longo do tempo e cada vez mais, se enquadram de maneira coerente com essas atividades regulatórias estatais. (...)
Diferentemente das outras agências reguladoras, a Anvisa atua não em um setor específico da economia, mas em todos os setores relacionados a produtos e serviços que podem afetar a saúde da população brasileira. Outra singularidade da Anvisa é sua competência tanto na regulação econômica do mercado (definição de preços e monitoramento do mercado) quanto na regulação sanitária (registros de medicamentos, por exemplo). Desempenha, assim, função intrinsecamente relacionada à mediação entre produtores e consumidores, tendo em vista que o uso de produtos e serviços por ela regulados pode causar graves efeitos à saúde da população, de forma abrangente.
A definição corrente de vigilância sanitária no Brasil é eminentemente legal. Ela recebeu tratamento direto na Constituição, que dispôs várias ações de sua competência no artigo 200 (atribuições do Sistema Único de Saúde). O conceito de vigilância sanitária contido na Lei n° 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) ainda confere a esse campo um caráter abrangente de gerenciamento do risco (eliminar, diminuir ou prevenir riscos) que vai do controle de bens e serviços (direta ou indiretamente relacionados à saúde) à intervenção nos ambientes, processos e estabelecimentos. Tudo para garantir saúde e qualidade de vida à população.
Além de seu reconhecimento como uma das mais antigas práticas da saúde pública (o Código de Hamurabi e
o Antigo Testamento contêm normas sobre a saúde, incluindo sanções), as ações de vigilância sanitária são
historicamente inerentes ao papel do Estado de zelar pela saúde da população. A vigilância sanitária interfere,
quer se queira ou não, na vida de todos, pois sua função reguladora obriga os particulares a se submeterem à
supremacia do interesse público sobre o privado, corolário do moderno Estado Democrático de Direito. Daí ser
impossível atribuir à Anvisa um papel menor na sociedade, restringindo seu poder regulador à fiscalização, por
exemplo.
Leia o texto abaixo, que sofreu algumas alterações, publicado no jornal Valor Econômico em 10 de fevereiro de 2010, por Pedro Ivo Sebba Ramalho, servidor público na carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), onde ocupa atualmente o cargo de adjunto do diretor-presidente, para responder à questão.
A Anvisa surgiu para ocupar o lugar da antiga Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em um momento que houve agravamento da crise de confiança na vigilância sanitária, ao final da década de 1990, quando se noticiava a circulação de grande volume de medicamentos falsificados no país. Foi criada logo após as três primeiras agências - Aneel, Anatel e ANP - e é considerada uma agência de segunda geração, pois atua na regulação social. Apesar das diferenças nos processos políticos de criação e da diversidade de desenhos institucionais, as agências reguladoras brasileiras seguem um mesmo modelo geral, fruto do objetivo comum da reforma regulatória, apontado para os mercados do setor da infraestrutura.
Mas, diferentemente do que querem alguns, a regulação estatal da economia não se destina somente à promoção do desenvolvimento e ao fomento ao crescimento econômico, obtido por meio da necessária criação de ambiente regulatório estável para os negócios e investimentos no país. Destina-se, também, à correção das falhas de mercado para garantir segurança e bem-estar à população. No setor de saúde, as principais falhas de mercado são a assimetria de informação, a; imprevisibilidade dos problemas de saúde e as externalidades negativas (consequências não esperadas ou previstas pelo consumidor). Todas essas falhas são observadas pela Anvisa em sua atuação regulatória.
Ora, lembre-se que a economia da regulação se subdivide, classicamente, em três grandes temas: a política antitruste; a regulação econômica (que geralmente envolve monopólio natural e economias de escala); e a regulação não econômica. Nesse último caso, o Estado intervém com vista a prevenir, reduzir ou remediar danos sociais decorrentes dos riscos gerados no processo de produção e consumo. £são os evidentes casos do setor saúde e do meio ambienteis funções tipicamente desempenhadas pela vigilância sanitária, ao longo do tempo e cada vez mais, se enquadram de maneira coerente com essas atividades regulatórias estatais. (...)
Diferentemente das outras agências reguladoras, a Anvisa atua não em um setor específico da economia, mas em todos os setores relacionados a produtos e serviços que podem afetar a saúde da população brasileira. Outra singularidade da Anvisa é sua competência tanto na regulação econômica do mercado (definição de preços e monitoramento do mercado) quanto na regulação sanitária (registros de medicamentos, por exemplo). Desempenha, assim, função intrinsecamente relacionada à mediação entre produtores e consumidores, tendo em vista que o uso de produtos e serviços por ela regulados pode causar graves efeitos à saúde da população, de forma abrangente.
A definição corrente de vigilância sanitária no Brasil é eminentemente legal. Ela recebeu tratamento direto na Constituição, que dispôs várias ações de sua competência no artigo 200 (atribuições do Sistema Único de Saúde). O conceito de vigilância sanitária contido na Lei n° 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) ainda confere a esse campo um caráter abrangente de gerenciamento do risco (eliminar, diminuir ou prevenir riscos) que vai do controle de bens e serviços (direta ou indiretamente relacionados à saúde) à intervenção nos ambientes, processos e estabelecimentos. Tudo para garantir saúde e qualidade de vida à população.
Além de seu reconhecimento como uma das mais antigas práticas da saúde pública (o Código de Hamurabi e
o Antigo Testamento contêm normas sobre a saúde, incluindo sanções), as ações de vigilância sanitária são
historicamente inerentes ao papel do Estado de zelar pela saúde da população. A vigilância sanitária interfere,
quer se queira ou não, na vida de todos, pois sua função reguladora obriga os particulares a se submeterem à
supremacia do interesse público sobre o privado, corolário do moderno Estado Democrático de Direito. Daí ser
impossível atribuir à Anvisa um papel menor na sociedade, restringindo seu poder regulador à fiscalização, por
exemplo.
Leia o texto abaixo, que sofreu algumas alterações, publicado no jornal Valor Econômico em 10 de fevereiro de 2010, por Pedro Ivo Sebba Ramalho, servidor público na carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), onde ocupa atualmente o cargo de adjunto do diretor-presidente, para responder à questão.
A Anvisa surgiu para ocupar o lugar da antiga Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em um momento que houve agravamento da crise de confiança na vigilância sanitária, ao final da década de 1990, quando se noticiava a circulação de grande volume de medicamentos falsificados no país. Foi criada logo após as três primeiras agências - Aneel, Anatel e ANP - e é considerada uma agência de segunda geração, pois atua na regulação social. Apesar das diferenças nos processos políticos de criação e da diversidade de desenhos institucionais, as agências reguladoras brasileiras seguem um mesmo modelo geral, fruto do objetivo comum da reforma regulatória, apontado para os mercados do setor da infraestrutura.
Mas, diferentemente do que querem alguns, a regulação estatal da economia não se destina somente à promoção do desenvolvimento e ao fomento ao crescimento econômico, obtido por meio da necessária criação de ambiente regulatório estável para os negócios e investimentos no país. Destina-se, também, à correção das falhas de mercado para garantir segurança e bem-estar à população. No setor de saúde, as principais falhas de mercado são a assimetria de informação, a; imprevisibilidade dos problemas de saúde e as externalidades negativas (consequências não esperadas ou previstas pelo consumidor). Todas essas falhas são observadas pela Anvisa em sua atuação regulatória.
Ora, lembre-se que a economia da regulação se subdivide, classicamente, em três grandes temas: a política antitruste; a regulação econômica (que geralmente envolve monopólio natural e economias de escala); e a regulação não econômica. Nesse último caso, o Estado intervém com vista a prevenir, reduzir ou remediar danos sociais decorrentes dos riscos gerados no processo de produção e consumo. £são os evidentes casos do setor saúde e do meio ambienteis funções tipicamente desempenhadas pela vigilância sanitária, ao longo do tempo e cada vez mais, se enquadram de maneira coerente com essas atividades regulatórias estatais. (...)
Diferentemente das outras agências reguladoras, a Anvisa atua não em um setor específico da economia, mas em todos os setores relacionados a produtos e serviços que podem afetar a saúde da população brasileira. Outra singularidade da Anvisa é sua competência tanto na regulação econômica do mercado (definição de preços e monitoramento do mercado) quanto na regulação sanitária (registros de medicamentos, por exemplo). Desempenha, assim, função intrinsecamente relacionada à mediação entre produtores e consumidores, tendo em vista que o uso de produtos e serviços por ela regulados pode causar graves efeitos à saúde da população, de forma abrangente.
A definição corrente de vigilância sanitária no Brasil é eminentemente legal. Ela recebeu tratamento direto na Constituição, que dispôs várias ações de sua competência no artigo 200 (atribuições do Sistema Único de Saúde). O conceito de vigilância sanitária contido na Lei n° 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) ainda confere a esse campo um caráter abrangente de gerenciamento do risco (eliminar, diminuir ou prevenir riscos) que vai do controle de bens e serviços (direta ou indiretamente relacionados à saúde) à intervenção nos ambientes, processos e estabelecimentos. Tudo para garantir saúde e qualidade de vida à população.
Além de seu reconhecimento como uma das mais antigas práticas da saúde pública (o Código de Hamurabi e
o Antigo Testamento contêm normas sobre a saúde, incluindo sanções), as ações de vigilância sanitária são
historicamente inerentes ao papel do Estado de zelar pela saúde da população. A vigilância sanitária interfere,
quer se queira ou não, na vida de todos, pois sua função reguladora obriga os particulares a se submeterem à
supremacia do interesse público sobre o privado, corolário do moderno Estado Democrático de Direito. Daí ser
impossível atribuir à Anvisa um papel menor na sociedade, restringindo seu poder regulador à fiscalização, por
exemplo.
Cumprindo o disposto na Deliberação CEE nº 1/99, o Dirigente Regional de Ensino
I. ação reguladora do Poder Público, fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de ensino, a fim de verificar o cumprimento das normas legais, avaliar a qualidade do ensino ministrado e cobrar dos responsáveis pela unidade escolar descumprimentos das normas estabelecidas.
II. fortalecimento do grau de autonomia das instituições escolares sobre o desenvolvimento do ensino e, em contrapartida, cobrando-lhes maior responsabilidade nos aspectos educativos de sua competência.
III. competência do órgão supervisor para fazer exigências além das previstas nas normas gerais da educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.
IV. competência da Secretaria de Estado da Educação para autorizar o funcionamento das instituições criadas por leis específicas, experimentais ou mantidas por universidades públicas.
V. instauração de diligência ou sindicância por autoridade competente, por falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.
Está de acordo com a citada Deliberação, apenas o contido em
Identifique, das afirmativas a seguir, aquela que é coerente com as normas legais que estabelecem o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres (APM) das escolas estaduais.
"Uma escola de Ensino Médio incluiu em seu plano anual de trabalho um projeto sobre "gravidez precoce", a ser desenvolvido em determinado período do ano. Desde o planejamento os professores ficaram envolvidos com o projeto. Apresentado aos alunos, houve acolhida rápida da maioria. Outros foram se envolvendo aos poucos. Os conteúdos de cada uma das áreas do currículo eram articulados, de modo que as atividades desenvolvidas e propostas aos alunos e os seus resultados, faziam parte do projeto. Foram realizados estudos, pesquisas, análises, identificação da incidência de gravidez precoce e de doenças sexualmente transmissíveis, associadas a espaços urbanos, população, faixa etária, hábitos e costumes, lazer, trabalho etc. A cada pesquisa e coleta de dados, impunham-se gráficos, análises, elaboração de relatórios. Os alunos ficaram entusiasmados estudando os órgãos do corpo humano, genética, tomando conhecimento dos cuidados necessários para a saúde e desenvolvimento do bebê, temas aprofundados por meio de palestras médicas e de psicólogos especialistas em desenvolvimento infantil. A ética nas relações e o respeito à vida permearam todo o projeto. Muitos relatórios foram escritos e reescritos; gráficos construídos e analisados; muita aprendizagem ocorreu."
O Supervisor de Ensino, ao tomar conhecimento do projeto, emitiu seu parecer afirmando que
I. embora o tema seja relevante, a forma escolhida para desenvolvê-lo acabou por não observar os conteúdos próprios das disciplinas do Ensino Médio, pois se trata de tema transversal, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, e como tal deve ser desenvolvido.
II. o projeto envolve um tema polêmico que mexe com valores familiares; por esse motivo, não pode ser visto como conteúdo de todas as disciplinas ao mesmo tempo, pois pode passar aos pais e à comunidade a idéia de que os alunos perdem tempo com esse assunto, em detrimento de conteúdos mais importantes.
III. o projeto atende às características da interdisciplinaridade e contribui para a constituição de uma nova cidadania, cujo exercício exige conhecimentos e informações necessários para um protagonismo responsável, além do que, permite evidenciar valores que se mostram fundamentais para a vida em sociedade.
IV. o planejamento e a realização do projeto não foram precedidos de uma pesquisa para justificar a escolha do tema a partir do interesse e da necessidade daqueles alunos, razão pela qual é vedado ao Supervisor de Ensino dar um parecer favorável para sua continuidade. Considerando o projeto apresentado e o preconizado nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Parecer CNE nº 15/98) e nas Diretrizes para a Implementação do Ensino Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo (Indicação CEE nº 9/2000), identifique, nas alternativas apresentadas, o(s) parecer(es) mais adequado(s) a ser(em) emitido(s) pelo Supervisor de Ensino.
I. Os Planos de Cursos deverão conter: justificativa e objetivos; requisitos de acesso; perfil profissional de conclusão; organização curricular; critérios de avaliação; instalações e equipamentos; pessoal docente e técnico.
II. A duração dos cursos poderá variar para diferentes indivíduos, ainda que o Plano de Curso tenha uma carga horária mínima definida para cada qualificação ou habilitação por área profissional.
III. A Educação Profissional Técnica de nível médio poderá ser oferecida de forma articulada ao Ensino Médio, na mesma instituição de ensino, para concluintes do Ensino Fundamental, contando com matrícula única para cada aluno.
IV. A Educação Profissional Técnica de nível médio é organizada por áreas profissionais, que incluem as respectivas caracterizações, competências e carga horária mínima de cada habilitação.
V. Nos cursos, as situações ou modalidades e o tempo de prática profissional, inclusive estágio supervisionado, deverão ser incluídos na carga horária do curso pela escola.
De acordo com a Resolução CNE/ CEB nº 4/99, Parecer CNE 16/99 e Decreto Federal nº 5.154/2004 são corretas apenas