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A solução pacífica dos conflitos, ao marcar a tradição histórico-diplomática brasileira, ocupa lugar fundamental entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
A proibição do uso da força, disposta no art. 2o , parágrafo 4o , da Carta das Nações Unidas, reaparece como princípio fundamental das relações internacionais do Brasil.
O princípio da dignidade da pessoa humana surge como diretriz fundamental e transformadora da política externa brasileira.
A ação direta interventiva tem por objeto a obtenção de provimento do STF acerca da violação de princípio constitucional sensível por parte de Estado-membro da Federação.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sua modalidade autônoma, tem previsão no art. 1o , caput, da Lei no 9.882/1999, e deve ser proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de evitar ou de reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça dos Estados, por via principal, no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do estado, na representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais.
O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive às anteriores à Constituição Federal.
Os chefes de missão diplomática permanente e de missão ou delegação permanente em organismo internacional serão nomeados pelo presidente da República com o título de embaixador, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.
Os chefes de missão diplomática permanente serão escolhidos, sem exceção, entre os ministros de primeira classe ou os ministros de segunda classe.
O Serviço Exterior Brasileiro é composto tão somente pela carreira de diplomata e pela carreira de oficial de chancelaria.
Os primeiros-secretários, segundos-secretários e terceiros-secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior.
Entre os países-membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras desses países poderão tramitar por via de carta rogatória e por intermédio da Autoridade Central, facilitando os trâmites do processo.
A Emenda Constitucional no 45/2004 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, em substituição ao Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o STF não realiza mais juízos de delibação em nenhum tipo de processo.
De acordo com a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade central deverá determinar o retorno imediato da criança que tenha sido ilicitamente transferida ou retida há menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo no Estado onde a criança se encontra.
O auxílio direto é medida de cooperação jurídica internacional, que pode consistir em pedido de prestação de informações relacionadas ao ordenamento jurídico ou a processos administrativos ou jurisdicionais e tramita diretamente via autoridade central. Na falta de designação específica, a autoridade central será o Ministério das Relações Exteriores.
A Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados, da qual o Brasil faz parte, prescreve a manutenção das fronteiras e os regimes fronteiriços estabelecidos em tratados firmados entre o Estado predecessor e o Estado sucessor.
A doutrina Stimson, que leva o nome do secretário de Estado norte-americano Henry Stimson, em resposta à invasão japonesa da Manchúria, consagrou o princípio de que aquisições de território por um Estado agressor mediante guerra de conquista não seriam reconhecidas.
A arbitragem entre os Países Baixos e os Estados Unidos da América, no caso “Ilha de Palmas”, validou a posição neerlandesa e afirmou o princípio da ocupação efetiva para que um Estado detenha soberania sobre determinado território.
O princípio de uti possidetis iuris, inspirado no direito romano e utilizado no contexto da independência dos países latino-americanos da colonização espanhola, estabelece que os países recém-independentes mantenham as fronteiras à época da ocupação colonial. Esse princípio, contudo, não foi adotado em outros contextos de descolonização, sendo, inclusive, rechaçado em decisões da Corte Internacional de Justiça que trataram de questões fronteiriças entre países africanos.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância são equivalentes às emendas constitucionais, conforme o disposto no art. 5o , § 3o , da Constituição Federal de 1988, uma vez que foram aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.