Foram encontradas 11.028 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q2030911 Direito Administrativo
Segundo a legislação de processo administrativo federal, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
Alternativas
Q2030910 Direito Penal
X é funcionário público federal e recebeu para si, diretamente e em razão da função que exerce, vantagem indevida, correspondente a R$8.000 (oito mil reais) para deixar de praticar ato de ofício a que está obrigado por lei a praticar. Nesse caso, X cometeu o crime previsto no Código Penal Brasileiro conhecido como
Alternativas
Q2030909 Direito Administrativo
O agente público que nega publicidade aos atos oficiais pratica ato de improbidade administrativa que
Alternativas
Q2030908 Direito Administrativo
Conforme expressamente dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, sem prejuízo da ampla defesa do acusado, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
Alternativas
Q2030907 Direito Administrativo
Analise os seguintes itens:
I advertência. II suspensão. III demissão.
Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, constitui(em) penalidade(s) disciplinar(es) aplicável(aplicáveis) ao servidor infrator:
Alternativas
Q2030906 Direito Administrativo
A licença que o servidor público federal pode gozar e tem expressamente na Lei 8.112/90 a natureza de benefício da seguridade social, é a licença
Alternativas
Q2030905 Direito Administrativo
O servidor público federal que sair de férias
Alternativas
Q2030904 Direito Administrativo
Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, serão deferidos aos servidores determinadas retribuições, gratificações e adicionais. Nesse contexto, é correto afirmar que a gratificação natalina conferida ao servidor corresponde ao(à):
Alternativas
Q2030903 Redação Oficial
No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/ DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo Ministério da Educação, em 8 de janeiro de 2020, aos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469, de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de cargos de docentes e técnicos para o ano de 2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:

Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos lembrar que, nos termos da Portaria MEC nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo), os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação (QRTAE) para o exercício de 2020 serão divulgados oportunamente por esta Secretaria de Educação Superior - SESu após a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos, cumpre-nos reiterar que não estão autorizados, até a presente data, provimentos de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente e no art. 6º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o quadro de cargos técnico-administrativos das IFES, serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção dos Senhores no sentido de não efetuarem provimentos até que os limites sejam autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.

Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto

*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220- impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19 fev. 2020.
“Embora seja do conhecimento de todos, cumpre-nos reiterar que não estão autorizados, até a presente data, provimentos de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020.”
A utilização de vírgulas no período destacado se justifica: 
Alternativas
Q2030902 Redação Oficial
No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/ DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo Ministério da Educação, em 8 de janeiro de 2020, aos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469, de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de cargos de docentes e técnicos para o ano de 2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:

Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos lembrar que, nos termos da Portaria MEC nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo), os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação (QRTAE) para o exercício de 2020 serão divulgados oportunamente por esta Secretaria de Educação Superior - SESu após a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos, cumpre-nos reiterar que não estão autorizados, até a presente data, provimentos de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente e no art. 6º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o quadro de cargos técnico-administrativos das IFES, serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção dos Senhores no sentido de não efetuarem provimentos até que os limites sejam autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.

Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto

*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220- impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19 fev. 2020.
“Cumprimentando-os cordialmente...” É correto afirmar que, nesse fragmento do texto:
Alternativas
Q2030901 Redação Oficial
No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/ DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo Ministério da Educação, em 8 de janeiro de 2020, aos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469, de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de cargos de docentes e técnicos para o ano de 2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:

Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos lembrar que, nos termos da Portaria MEC nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo), os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação (QRTAE) para o exercício de 2020 serão divulgados oportunamente por esta Secretaria de Educação Superior - SESu após a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos, cumpre-nos reiterar que não estão autorizados, até a presente data, provimentos de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente e no art. 6º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o quadro de cargos técnico-administrativos das IFES, serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção dos Senhores no sentido de não efetuarem provimentos até que os limites sejam autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.

Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto

*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220- impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19 fev. 2020.
O texto do ofício em tela apresenta seu desenvolvimento nas seguintes partes:
Alternativas
Q2030900 Redação Oficial
No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/ DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo Ministério da Educação, em 8 de janeiro de 2020, aos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469, de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de cargos de docentes e técnicos para o ano de 2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:

Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos lembrar que, nos termos da Portaria MEC nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo), os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação (QRTAE) para o exercício de 2020 serão divulgados oportunamente por esta Secretaria de Educação Superior - SESu após a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos, cumpre-nos reiterar que não estão autorizados, até a presente data, provimentos de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente e no art. 6º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o quadro de cargos técnico-administrativos das IFES, serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção dos Senhores no sentido de não efetuarem provimentos até que os limites sejam autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.

Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto

*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220- impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19 fev. 2020.
O ofício em questão tem como objetivo:
Alternativas
Q1842607 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Conforme a Lei Municipal nº 3.133/2015, que autorizou o Poder Executivo do Município de Niterói a instituir a Fundação Estatal de Saúde de Niterói − FeSaúde, as receitas decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante contrato de gestão com entes públicos, 
Alternativas
Q1842605 Auditoria
A atualização das diretrizes dos procedimentos de auditoria interna governamental tem, entre seus propósitos, agregar valor à gestão, melhorar a governança, proteger o valor organizacional das instituições públicas e o gerenciamento de riscos. Segundo Castro (2018), o universo de risco pode ser desdobrado em três níveis. São eles: 
Alternativas
Q1842604 Direito Administrativo
Segundo Castro (2018) “os controles atuam em tempos e formas diferentes, mas voltados para resultados comuns, visando assegurar a conformidade da atividade a determinadas regras ou normas”. Conforme Castro, na Administração Pública, quanto ao momento em que é exercido, os controles são divididos, no tempo, em:
Alternativas
Q1842603 Auditoria
O trabalho pelo qual o auditor independente busca obter evidências apropriadas e suficientes, para expressar sua conclusão é denominado trabalho de asseguração. Esse procedimento tem como objetivo aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto. De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA Estrutura Conceitual, de 20 de novembro de 2015, em um trabalho de asseguração, existem cinco elementos, sendo eles:
Alternativas
Q1842601 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com seu Estatuto, a Fundação Estatal de Saúde de Niterói − FeSaúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde e em consonância com as diretrizes e Políticas Públicas de Saúde do Município, Estado e União, tem a finalidade de desenvolver ações e serviços do cuidado em saúde, na Atenção Básica. Visando resguardar esse compromisso, a FeSaúde, deve se organizar e funcionar, de acordo com princípios e normas estabelecidos em seu Estatuto, entre os quais, consta: 
Alternativas
Q1842600 Auditoria
O planejamento é uma etapa primordial para o desenvolvimento do trabalho de auditoria interna, compreendendo os exames preliminares das áreas, atividades, produtos e processos. Estão entre os fatores relevantes na execução dos trabalhos e que devem ser, especialmente, considerados no planejamento da auditoria, conforme consta da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TI 01:
Alternativas
Q1842599 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
As fundações públicas de direito privado, por integrarem a administração pública indireta, sujeitam-se ao controle e à fiscalização do sistema de controle aplicado ao setor público, estando sujeitas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Consoante essa obrigatoriedade, de acordo com a lei municipal de criação, a Fundação Estatal de Saúde de Niterói − FeSaúde fez constar de seu Estatuto a obrigatoriedade de:
Alternativas
Q1842596 Legislação Federal
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme manual de orientação versão 2.5.01, é um projeto do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, que permite aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização das informações para fins: 
Alternativas
Respostas
5421: B
5422: B
5423: D
5424: D
5425: E
5426: A
5427: C
5428: D
5429: E
5430: D
5431: C
5432: B
5433: C
5434: D
5435: E
5436: A
5437: D
5438: E
5439: B
5440: D