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I – A falta de concessão de parte do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total correspondente, com acréscimo, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
II – Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o direito ao intervalo pode ser substituído pelo pagamento do intervalo mínimo como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
III – Os empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros podem ter o intervalo intrajornada suprimido, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que haja a correspondente redução da jornada de trabalho.
IV – Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.
I – É válida a estipulação, em acordo coletivo de trabalho, de banco de horas para compensação, em até cento e vinte dias, das duas horas extras habituais exigidas de todos os empregados da empresa acordante;
II – É válida a estipulação, em convenção coletiva de trabalho, de banco de horas, com previsão de compensação das horas extras laboradas pelos empregados em até seis meses e, a previsão de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho antes do período fixado no banco de horas para compensação, será devido o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da jornada semanal e não compensadas;
III – É válida a estipulação, por acordo tácito entre empregado e empresa, de compensação de jornada de trabalho, desde que não haja expressa proibição em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IV - É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.
I – a empresa não efetua o pagamento de todas as horas correspondentes ao tempo de percurso com respaldo na jurisprudência do TST, que admite a flexibilização do pagamento das horas in itinere, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas ressalva a necessidade dos instrumentos coletivos estabelecerem um tempo médio de percurso com base no princípio da razoabilidade;
II – a empresa age com respaldo no §3º do art. 58 da CLT, que prevê a possibilidade de, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixar-se um tempo médio de percurso para servir de base de cálculo para o pagamento das horas in itinere;
III – a empresa AGRÍCOLA S/A é uma sociedade anônima e não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, para fins de pagamento das horas respectivas, devendo registrar o início da jornada de trabalho quando os trabalhadores ingressam no ônibus da empresa e registrar o término da jornada de trabalho quando findar o percurso de volta do trabalho;
IV- a empresa AGRÍCOLA S/A, apesar de ser uma sociedade anônima, beneficia- se da faculdade conferida às empresas e aos sindicatos, de instituir um tempo médio de percurso, por meio de instrumentos de negociação coletiva.
I – São órgãos da Organização Internacional do Trabalho: uma Conferência Geral, constituída pelos representantes dos Estados-membros; um Conselho de Administração, composto de representantes dos governos dos Estados-membros, empregados e empregadores; uma Repartição Internacional do Trabalho.
II – Os Estados-membros devem apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório a cada dois anos sobre as medidas por eles adotadas para execução das convenções a que aderiram.
III - Os Estados-membros podem apresentar queixas contra outros Estados- membros por não cumprimento de Convenções da OIT. Uma queixa será analisada ainda que o Estado denunciado não tenha ratificado a Convenção da OIT a respeito da qual se denunciou o descumprimento.
IV – O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho analisa as reclamações formuladas contra Estados-membros por organizações de empregados ou empregadores, ainda que a matéria não tenha sido suscitada perante os órgãos judiciais do Estado-membro reclamado.
I – A Declaração Sociolaboral do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho são normas que preveem a adoção de uma política nacional de saúde e segurança do trabalho pelos Estados signatários.
II – A Convenção n. 155, ao ser ratificada pelo Brasil, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, com status de lei complementar, de modo que a sua disposição de que o empregado pode negar-se a prestar serviços, quando, no meio ambiente de trabalho houver risco iminente para sua segurança e saúde, derroga a norma celetista que dispõe sobre abandono de emprego.
III – A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL dispõe que o trabalhador migrante tem direito a ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação do país.
IV – A circulação de trabalhadores em área de fronteira é permitida, mas depende de regulamentação específica, que varia conforme a legislação interna de cada país, nos termos de acordos de trânsito fronteiriço firmados.
I - a prática na qual se busca vantagens comerciais através da adoção de condições desumanas de trabalho;
II – a prática através da qual a empresa obtém o barateamento dos seus custos de produção mediante a transferência de suas instalações para país economicamente menos desenvolvido, em face da realidade salarial daquela localidade, ainda que sejam cumpridos os direitos mínimos dos trabalhadores, internacionalmente reconhecidos;
III - a prática por meio da qual os empregadores fecham suas empresas estabelecidas em locais onde os salários são elevados a fim de se instalar em outras regiões, onde a mão de obra é mais barata e, via de regra, marcada pela inobservância de direitos mínimos dos trabalhadores;
IV - as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista, com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.
I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.
II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.
III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.
IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.
I - há expressa vedação na Constituição Federal ao trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos;
II - caberá ao empregador conceder ao trabalhador adolescente o tempo que for necessário para a frequência às aulas, sendo obrigatório, nos estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos, a manutenção de local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária;
III - ao adolescente com deficiência é vedado o trabalho remunerado, exceto nos casos de trabalho educativo ou contrato de aprendizagem;
IV - ao empregador é vedado empregar a adolescente em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não se incluindo, nessa vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;
V - a duração do trabalho do adolescente regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei, sendo lícito aquele que possuir mais de um emprego, cumprir a jornada de seis horas de trabalho contínuo em cada um deles.