Questões de Concurso
Para aocp
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I. Uma firma que apresente tecnologia de produção com rendimentos constantes de escala não poderá apresentar produto marginal decrescente para cada fator.
II. Se uma empresa opera com economias de escala, seu custo médio é decrescente e maior que seu custo marginal.
III. A função de produção indica a menor quantidade de produto que pode ser obtida a partir de determinada quantidade de insumos.
IV. Uma isoquanta é uma curva que representa todas as possíveis combinações de insumos que resultam no mesmo volume de produção.
I. Prescreve em um ano, a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
II. Prescreve em dois anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
III. Prescreve em três anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
IV. Prescreve em três anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
I. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto.
II. Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação pública.
III. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
IV. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
I. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário constitui crime.
II. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório, constitui contravenção penal.
III. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública condicionada à representação, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
IV. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
I. ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
II. ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
III. prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
IV. ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
I. Os julgamentos obedecerão à ordem da pauta, e somente será concedida a inversão da mesma quando o Relator do processo for o Conselheiro que estiver presidindo a Sessão.
II. As Sessões do Plenário serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
III. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de Conselheiro, devendo tal convocação ser feita com antecedência mínima de 48 horas.
IV. É obrigatória a presença de, pelo menos, três (3) Conselheiros em condições de votar, para que o Plenário se reúna e delibere sobre os processos em pauta ou a respeito de qualquer assunto submetido à decisão do Colegiado.
I. os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos jurídicos congêneres.
II. os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, nos termos da Constituição Federal.
III. os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual.
IV. os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
I. O Tribunal julgará as prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligências ou inspeções.
II. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregularidades, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
III. Dentro do prazo de dez anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, a vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
IV. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
I. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito e, nesse caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento das percebidas pelos Conselheiros.
II. O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por processo administrativo ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
III. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para seu pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento.
IV. Aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado ficam aplicadas, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não podendo os mesmos patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal, sob pena de demissão.
I. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
II. Os Auditores também poderão ser convocados pelo Presidente, para efeitos de quorum nas sessões, sem que esta convocação importe em substituição.
III. Compõem o Tribunal de Contas do Estado: Plenário; Procuradoria; Auditoria e Serviços Auxiliares.
IV. O Tribunal de Contas do Estado, por deliberação da maioria relativa dos Conselheiros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras, as quais terão composição, competência e funcionamento regulados pelo Regimento.
I. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
II. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.
IV. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".