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I- Com base no zoneamento da cidade, tem-se locais próprios ou impróprios para funcionamento de estabelecimentos, ou, então, para determinadas atividades. Este zoneamento deve ser previsto por lei municipal.
II- A lei municipal deve dividir as atividades em níveis de risco de segurança. Considerando-se, portanto, o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica.
III- A vistoria do estabelecimento e a obtenção de licenças necessárias, tais como o Alvará de Licença de Funcionamento Sanitário e o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PPCI. Sendo que os documentos exigidos são independentes do grau de risco, natureza da atividade e da localização geográfica.
I- É expedida somente por órgãos federais.
II- É um documento obrigatório para todos os tipos de estabelecimento/empresa para obter o alvará de funcionamento.
III- Geralmente são exigidas licenças ambientais das empresas cujas atividades econômicas se enquadram no grau de risco médio ou alto, conforme a legislação.
IV- São exemplos de atividades econômicas que necessitam de licenciamento ambiental: indústrias metalúrgicas, mecânicas, têxteis, química, atividades agropecuárias, entre outras.
1- Arruamento. 2- Alinhamento. 3- Nivelamento. 4- Água e esgoto sanitário. 5- Coleta de lixo e limpeza de vias e de logradouros públicos. 6- Drenagem de águas pluviais. 7- Pavimentação.
( ) É a fixação da cota dos lotes, relativamente às vias urbanas, sendo uma imposição urbanística.
( ) Conjunto de vias de circulação, logradouros públicos e espaços livres aprovado pela Prefeitura em uma determinada área urbana ou urbanizável. Depende de prévia aprovação da Prefeitura, portanto, a Prefeitura deve ter um conjunto de normas especificando as prescrições, as quais estão contidas na Lei de Zoneamento ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
( ) A responsabilidade sobre esses serviços é comum às esferas da União, dos Estados-federados e dos Municípios, nos termos da Constituição Federal. Assim, o Poder Público competente para prestar o serviço, exercer a regulação e o controle dos serviços não é apenas uma dessas três esferas, mas todas elas. No entanto, na prática os serviços de distribuição desses têm sido considerados de atribuição local, isto é, municipal.
( ) É de responsabilidade das Prefeituras, assim como a sua manutenção. O custo desta manutenção é cobrado por meio de taxa, lançado em conjunto com o IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano.
( ) É o limite entre a propriedade privada (lote) e o domínio público urbano. Aprovado um determinado loteamento, este está consequentemente estabelecido. No entanto, de modo unilateral, a Prefeitura poderá impor um novo, desde que em benefício coletivo do traçado viário da cidade.
( ) São serviços de interesse local e, portanto, de responsabilidade do Município. Cada vez mais constata-se a contratação de empresas especializadas para executar tais serviços. Com relação a esses serviços, observa-se cada vez mais a dificuldade no tratamento e na disposição dos resíduos sólidos. Para enfrentar estes problemas, os Municípios podem se consorciar, instalando de forma conjunta aterros, usinas e até mesmo incineradores.
( ) É um serviço público municipal, envolvendo também as obras de retificação, alargamento e proteção de canais, rios e córregos. Os custos e a manutenção são cobertos por impostos gerais, não se cobrando taxa ou tarifa.
I- Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II- Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III- Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV- Ações para emergências e contingências;
V- Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
I- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, considerando o empenho.
II- Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
III- A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.