O poder de polícia pode ser conceituado como “o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem danos sociais que a lei procura prevenir”. Assim, o Poder de polícia administrativa tem como características, com exceção de:
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