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Marque a alternativa que preenche de forma correta a lacuna acima.
I. receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento.
II. ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
III. ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
IV. ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.
A quantidade de itens corretos é:
I. Ao SUS compete fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo animal.
II. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas sem fins lucrativos.
III. Lei ordinária, que será reavaliada pelo menos a cada dez anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais
A quantidade de afirmativas corretas corresponde a:
Em relação à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), é correto afirmar que:
O termo “o”, que aparece destacado em negrito, possui o mesmo valor morfológico que o termo da alternativa
( ) Criar os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF com o objetivo de levar as ações da atenção básica até ao sistema familiar, bem apoiar a inserção da estratégia da atenção básica na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir dos NASFs. ( ) Os NASF não se constituem em porta de entrada do sistema, e devem atuar de forma integrada à rede de serviços de saúde, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes da atenção básica. ( ) São algumas ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem os NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as Equipes de Saúde da Família - ESF: - identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas; - identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações; - atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos; e - acolher os usuários e humanizar a atenção. ( ) Para implantar os NASF, os Estados e o Distrito Federal devem elaborar Projeto de Implantação, contemplando: o território de atuação, formado por áreas contíguas de equipes de Atenção Básica/Saúde da Família; as principais atividades a serem desenvolvidas; os profissionais a serem inseridos/contratados; a forma de contratação e a carga horária dos profissionais; a identificação das Equipes Saúde da Família - ESF vinculadas aos NASF; o planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes SF e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das ESF quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar; o código do CNES da Unidade de Saúde em que será credenciado o serviço NASF, que deve estar inserida no território das ESF vinculadas; o formato de integração no sistema de saúde, incluindo fluxos e mecanismos de referências e contra-referências aos demais serviços da rede assistencial, prevendo mecanismos de retorno da informação e a coordenação do acesso pelas ESF; e descrição dos investimentos necessários à adequação da Unidade de Saúde para o bom desempenho das ações dos NASF. ( ) As Ações de Reabilitação são ações de promoção da cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam redes de suporte social e maior integração entre serviços de saúde, seu território e outros equipamentos sociais, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais para realização efetiva do cuidado. Considerando-se o contexto brasileiro, suas graves desigualdades sociais e a grande desinformação acerca dos direitos, as ações de Serviço Social deverão se situar como espaço de promoção da cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam redes de suporte social propiciando uma maior integração entre serviços sociais e outros equipamentos públicos e os serviços de saúde nos territórios adstritos, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais que visem ao fortalecimento da cidadania.
I. Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. II. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; e a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde. III. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade decrescente. IV. Algumas das competências da direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) são: formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; e participar na formulação e na implementação das políticas. V. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada e ações e pesquisas de planejamento familiar; serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e demais casos previstos em legislação específica.

