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I. Trata-se de obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento ou o retardamento da obrigação principal, podendo ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.
II. Atua como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, e pode servir como instrumento para indenização dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, desde que comprovados pelo interessado.
III. Deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante se revelar manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
IV. Tratando-se de obrigação indivisível, com pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível, por inteiro, de qualquer um dos devedores.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. A cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor se este for notificado; a declaração de ciência oposta por ele no respectivo instrumento de cessão não dispensa tal providência.
II. Há presunção de que a cessão de um crédito abrange seus acessórios, tais como juros compensatórios, salvo disposição em contrário constante do próprio negócio jurídico.
III. Aquele que assume uma dívida não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
IV. A cessão de débito depende de consentimento do credor, que será presumido se, concedido prazo para tanto, este permanecer silente.
Está correto o que se afirma APENAS em
“[...]
111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá́, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei no 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.
112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei no 8.987/1995 c/c arts. 3o , 41, 55, XI e 57, I, da Lei no 8.666/1993).
113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.
[...]”
Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei no 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação e as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
(Portal do STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br, notícia publicada em 17/12/2020)
Nos termos da teoria dos atos administrativos, o STF, na decisão acima, afirmou que o ato administrativo que venha a impor a compulsoriedade vacinal é despido do atributo da