De acordo com o Código Civil, a anuência das partes à celebr...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a anuência das partes na celebração dos negócios jurídicos, conforme o Código Civil.
O tema central aqui é a manifestação de vontade, que é essencial para a validade dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade pode se dar de diferentes formas: expressa ou tácita.
De acordo com o artigo 111 do Código Civil, a manifestação de vontade pode ocorrer pelo silêncio, desde que as circunstâncias ou os usos autorizem essa interpretação e não seja necessária uma declaração expressa. Isso nos leva a concluir que a alternativa correta é a Alternativa D.
Exemplo Prático: Imagine que em uma relação comercial entre duas empresas, é costume que o silêncio de uma delas, após uma proposta comercial, indique aceitação. Essa prática pode ser considerada uma manifestação de vontade tácita.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reconhece que a anuência pode ocorrer pelo silêncio, desde que as circunstâncias ou os usos o autorizem e não seja necessária uma declaração de vontade expressa. Isso está em conformidade com o Código Civil, que permite essa flexibilidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. Afirma que a declaração de vontade deve ser expressa e escrita em todos os casos, o que não é verdade. O Código Civil permite manifestações tácitas.
Alternativa B: Incorreta. Embora permita a manifestação oral, erra ao dizer que a declaração expressa é necessária em todos os casos.
Alternativa C: Incorreta. A declaração expressa não é exigida apenas nos casos de instrumento público; há outras situações em que pode ser necessária.
Alternativa E: Incorreta. Limita o uso do silêncio apenas aos casos expressos em lei, ignorando usos e costumes que podem ser aceitos.
Uma pegadinha comum é supor que o silêncio só tem valor quando a lei o diz expressamente. No entanto, a prática e os usos podem validar o silêncio como anuência.
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Comentários
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Gabarito letra D, conforme a letra do art. 111, do Código Civil:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A) ERRADA.
Não há necessidade rígida, no âmbito dos negócios jurídicos, de um consentimento expresso em todos os casos.
B) ERRADA.
De fato, no âmbito do Direito Civil, a manifestação de vontade poderá ser exteriorizada tanto por escrito quanto oralmente (FORMA LIVRE, prescrita ou não defesa em lei), mas não necessariamente expressa. Pode haver consentimento tácito quando as circunstâncias e os usos autorizarem aquela situação e a lei não exigir uma anuência expressa.
C e E) ERRADAS. Pode ocorrer pelo silêncio se não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária [por força de lei] a declaração de vontade expressa.
Correta: LETRA D.
Letra da lei.
Art. 111 do CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 111 do CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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