O Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990,
promulgou a Convenção sobre os Direitos da
Criança. Da Convenção consta que os Estados Partes
zelarão para que
O Supremo Tribunal Federal alterou o Verbete n. 359
da sua Súmula. Originalmente dizia: “Ressalvada a
revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários, inclusive a apresentação do
requerimento quando a inatividade for voluntária." A
alteração suprimiu a parte final (“inclusive a
apresentação do requerimento quando a inatividade
foi voluntária"). Sobre o assunto, é correto afirmar
que
O art. 60, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito
Federal dispõe que compete, privativamente, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal “suspender,
no todo ou em parte, a execução de lei ou ato
normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto
pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas
áreas de competência, em sentenças transitadas em
julgado". Neste contexto, é correto afirmar que
O art. 173 da Constituição dispõe que “ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos de
segurança nacional ou relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei". Esse dispositivo
constitucional consagra o princípio