Questões de Concurso Sobre direito internacional privado
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Julgue (C ou E) o próximo item, à luz dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da jurisprudência de seu Órgão de Apelação.
Os membros da OMC são livres para adotar, em suas
legislações nacionais, níveis de proteção de direitos de
propriedade intelectual mais elevados que aqueles requeridos
pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), desde
que tal proteção não contrarie os dispositivos desse mesmo
Acordo.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A qualificação consiste na atividade de classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei e determinação de jurisdição.
II - Os fatos e atos realizados no estrangeiro precisam, para serem provados, obedecer necessariamente a todas as formalidades e restrições da lei brasileira.
III - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso a obrigação se destine a ser executada no Brasil, deve-se usar a lei estrangeira do local da constituição no tocante aos requisitos extrínsecos do ato, e ainda a lei brasileira no tocante à forma essencial.
IV - O fundamento do reenvio consiste na vedação
de se utilizar o direito material de um Estado cujo
juiz, hipoteticamente, não o utilizaria na regulação de
determinado fato transnacional.
I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar. II - A Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes. III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção. IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente tem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.
Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:
I – Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.
II – Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.
III – Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.
IV – É lícita a exigência de prestação de
caução ou depósito para garantir o
pagamento dos custos e despesas relativas
aos procedimentos previstos na convenção,
podendo o interessado, se o caso, alegar
impossibilidade de arcar com tais gastos,
caso em que poderá ser eximido de tais
pagamentos.
I - Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.
II – No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.
III – Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;
IV – É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.