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Pertenças são bens individuais que podem ser produtos, frutos ou benfeitorias do bem principal.
Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.
Estado individual é a qualidade atribuída pelo direito a uma pessoa natural, a quem a lei outorga determinados efeitos jurídicos.
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O Direito das Obrigações é um dos pilares do Direito Civil brasileiro e está sempre presente em concursos públicos. Ele abrange as relações jurídicas entre credor e devedor, em que há uma prestação a ser cumprida. As obrigações podem envolver dar, fazer ou não fazer algo, e sua estrutura baseia-se na exigibilidade de uma conduta.
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Ocorre simulação quando há divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízo a terceiros.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou à decadência ou que não as alegarem oportunamente.
A prescrição e a decadência são necessariamente fatos jurídicos extintivos e estabelecidos por lei.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não sua aquisição.
Não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia nem a lesão a pessoa com fins de remover perigo iminente.
Interpretam-se extensivamente os negócios jurídicos benéficos e a renúncia.
É válida a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, com objetivo científico, para depois da morte.
Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
A Lei Federal n.º 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mas não fez quaisquer alterações relativas às normas de interpretação, vigência e aplicação das leis.
A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
I- Celebração de contrato oneroso, no qual a arquiteta Marina, contraiu obrigação intuitu personae de decorar o imóvel de Celeste.
II- Celebração de contrato oneroso de uma banda para tocar em uma festa.
III- Contrato oneroso com oficina para recuperar o motor de um veículo.
IV- Celebração de contrato gratuito com fins de realizar inscrição em um concurso em cidade diferente do domicílio do mandante.
I - A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel.
II - A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel.
III- A especificação é forma de aquisição originária de propriedade móvel.
IV- Tradição não é forma de aquisição de propriedade móvel.