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Sobre direito do trabalho
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Direito Coletivo do Trabalho: resumo para concursos públicos
O Direito Coletivo do Trabalho é o ramo da disciplina de Direito do Trabalho que regula as relações entre categorias de trabalhadores e empregadores, geralmente mediadas por sindicatos e outras entidades coletivas. Esse segmento possui grande relevância nos concursos públicos, pois aborda conceitos essenciais para o funcionamento das relações trabalhistas no Brasil.
Remuneração e salário: conceitos essenciais para concursos públicos
A remuneração e o salário são temas centrais do Direito do Trabalho e aparecem com frequência em provas de concursos públicos. Entender a diferença entre esses conceitos e suas implicações práticas é fundamental para quem busca uma boa preparação.
I) Ao empregador doméstico é lícito efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação
II) O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
III) O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
IV) Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
I) É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor.
II) Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
III) A duração do trabalho do aprendiz não excederá, em qualquer hipótese, 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
IV) É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
I) Estão incluídos entre os deveres do motorista profissional zelar pela carga transportada e pelo veículo e submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólicas, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
II) A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
III) Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até 2 (duas) horas extraordinárias.
IV) São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária.
I) Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
II) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 20 (vinte) horas semanais.
III) Os empregados sob regime de tempo parcial poderão prestar até duas horas extras diárias.
IV) A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 5 (cinco) horas diárias.
I) A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II) Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza- se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figuram como real empregador.
III) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
IV) Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
I) Mesmo a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
II) O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988.
III) Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 1º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988.
IV) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidas em juízo são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária.