De acordo com o disposto na CLT, o pagamento da remuneração...
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Vamos abordar a questão sobre o pagamento da remuneração das férias de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central aqui é a remuneração das férias e o prazo legal para seu pagamento.
De acordo com a CLT, especificamente no artigo 145, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Isso significa que o empregado deve receber o pagamento adiantado para que possa utilizar os recursos durante o período de descanso.
Vamos ver um exemplo prático: Se um trabalhador vai iniciar suas férias no dia 15 de julho, ele deve receber a remuneração correspondente até o dia 13 de julho. Isso assegura que ele tenha os recursos necessários para usufruir de suas férias com tranquilidade.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta porque afirma que o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do respectivo período. Isso está em total conformidade com o que determina o artigo 145 da CLT.
Análise das alternativas incorretas:
A - até 7 dias antes do início do respectivo período.
Esta alternativa está incorreta porque a CLT especifica que o prazo é de 2 dias, não 7.
B - até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
Esta alternativa está equivocada porque esse prazo refere-se ao pagamento de salários, não ao pagamento de férias.
D - no dia em que se inicia o respectivo período.
Essa opção está incorreta, pois o pagamento deve ser feito antes do início do período de férias, conforme a legislação.
E - no mesmo dia em que o empregador pagar o salário do mês anterior ao mês das férias.
Esta alternativa está errada, pois não há relação entre o pagamento do salário mensal e o pagamento das férias, que tem prazo específico.
Uma pegadinha comum em questões como esta é confundir o prazo de pagamento das férias com o prazo de pagamento dos salários. Lembre-se sempre de que as férias têm regras específicas na CLT.
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Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Em caso de não observância o pagamento deverá ser feito em dobro, ainda que o empregado tenha usurfruido normalmente.
LEI 8112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
bons estudos
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