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Apuração no Direito Eleitoral: conceito, etapas e dúvidas comuns
No contexto do Direito Eleitoral, a apuração representa o conjunto de procedimentos destinados a computar, somar e oficializar os votos recebidos pelos candidatos em uma eleição. Trata-se de uma das etapas finais do processo eleitoral, fundamental para garantir a legitimidade e a transparência do resultado. Para concursos públicos, compreender a apuração é essencial, pois envolve conhecimentos sobre as normas, órgãos responsáveis, procedimentos de contagem e possíveis impugnações.
Registro de Candidatura no Direito Eleitoral para Concursos
O registro de candidatura é uma etapa fundamental no processo eleitoral brasileiro. Trata-se do procedimento pelo qual os partidos, federações e coligações apresentam à Justiça Eleitoral os nomes de seus candidatos após as convenções partidárias, a fim de habilitá-los a concorrer a cargos eletivos. Esse ato formal é indispensável, pois sem o registro, nenhum candidato pode participar do pleito, ainda que tenha vencido as convenções internas de seu partido.
I. Manutenção das sedes e serviços do partido, inclusive pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite do total recebido.
II. Propaganda doutrinária e política.
III. Alistamento e campanhas eleitorais.
IV. Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de, no máximo, vinte por cento do total recebido.
Está correto o que consta APENAS em
I. As doações de pessoas físicas e jurídicas só podem ser feitas aos órgãos de direção nacional do partido, aos quais caberá fazer a distribuição aos órgãos estaduais e municipais.
II. As doações que não sejam em dinheiro devem ser lançadas na contabilidade do partido político, defini- dos seus valores em moeda corrente.
III. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
Está correto o que consta APENAS em
I. É permitido aos agentes públicos, servidores ou não, usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem.
II. É proibido aos agentes públicos ceder servidor público da administração direta ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
III. É permitido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Assinale:
I. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
II. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, mesmo que não mencione a possível candidatura, ou que não faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
III. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando ás eleições.
Assinale: