Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita
interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato,
como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu
significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a
Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo
garantista.
O Conselho Nacional de Justiça, através de seu Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário, publicou no ano de 2014 diagnóstico de pessoas presas
no Brasil, posicionando-nos em terceiro lugar no ranking dos dez países com maior
população prisional do mundo, com cômputo das pessoas que se encontram em prisão
domiciliar no Brasil. Outras constatações relevantes e retratadas no referido diagnóstico
foram o considerável déficit de vagas prisionais e o elevado número de mandados de prisão
em aberto.
O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido
com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle
social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no
direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a
sociedade.
Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do
crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo
da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência
autônoma.
No âmbito das teorias criminológicas, a teoria da subcultura delinquente, originariamente
conhecida como “Escola de Chicago”, assevera que a delinquência surge como resultado
da estrutura das classes sociais, que faz com que alguns grupos aceitem a violência como
forma de resolver os conflitos sociais.