Na ADI 3943 (relatora Min. Cármen Lúcia), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º , II, da
Lei no
7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007. Nessa decisão, cristalizou-se o entendimento de que a
legitimidade ativa da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública
No campo da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública, com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013),
Lúcia tem a guarda unilateral de seu filho, atribuída judicialmente a seu favor. Ao pai foi estabelecido o regime de visitação em
finais de semana alternados. O pai parou de pagar alimentos ao filho, razão pela qual Lúcia deixou de permitir as visitas do filho
ao genitor, bem como passou sistematicamente a desqualificar o pai para o filho em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Lúcia procurou atendimento da Defensoria Pública para ajuizamento do cumprimento de sentença de alimentos em face do
genitor, ocasião em que também buscou orientações acerca do regime de visitação. Nesse caso,