O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela Lei
Federal n.º 6.766/1979, porém os estados, o DF e os
municípios poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o
previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. A
respeito da lei de parcelamento do solo, é correto afirmar que
À luz da Lei nº 6.766 de 1979, que dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano, salvo se atendidas as
exigências das autoridades competentes, não será
permitido o parcelamento do solo em terrenos com
declividade igual ou superior a:
A Lei nº 6.766 de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano, define que somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas,
de expansão urbana ou de urbanização específica, assim
definida pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que não será
permitido o parcelamento do solo: