É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado, sendo que constitui crime qualificado dar início, de qualquer modo, ou efetuar
parcelamento do solo para fins urbanos, por meio de venda, promessa de venda, reserva de
lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em
loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
A Lei Federal n. 6.766/1979 estabelece a percentagem mínima de áreas públicas de 35%
(trinta e cinco por cento) do total da gleba, para os parcelamentos do solo, cabendo à
legislação municipal definir as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias
e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.