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A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
O ato que abrir crédito adicional deve indicar a importância, espécie e a classificação da despesa, até o limite em que for possível.
A modalidade de aplicação tem por finalidade identificar os objetos de gasto de que a administração pública se serve para a consecução dos seus fins.
Como se destinam ao registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento do ente público, as contas de receitas intra-orçamentárias não têm a mesma função da receita original, sendo criadas a partir de base própria pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A LDO é o instrumento que expressa o planejamento dos governos federal, estadual, distrital e municipal para um período de quatro anos, objetivando garantir a continuidade dos planos e programas instituídos pelo governo anterior.
Trata-se de um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Os programas finalísticos abrangem as ações de governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão e avaliação de políticas públicas.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO).
É expressa a vedação legal à operação de crédito entre uma instituição financeira pública e o ente estatal, na qualidade de beneficiário do empréstimo, que a controle.
À semelhança de países como Estados Unidos da América, Inglaterra e Suíça, o Brasil adota o sistema legislativo no controle da execução orçamentária, em que interagem o Congresso Nacional e o TCU, em âmbito federal.
A concepção e a técnica do chamado orçamento-programa são conhecidas há bastante tempo, inclusive no Brasil. Apesar dos avanços ocorridos durante a segunda metade do século XX, representados, por exemplo, pela adoção, em 1974, da chamada classificação funcional-programática, foi apenas com a edição do Decreto n .º 2.829/1998 e das demais normas que disciplinaram a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 e dos orçamentos anuais a ele vinculados, que os esforços de implantação do orçamento-programa na área federal tiveram início efetivamente.