O artigo 7° , IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário-mínimo e proíbe sua
vinculação “para qualquer fim”. Diante de tal vedação e
de outros preceitos da Carta, como o artigo 39, § 3° , a
Súmula Vinculante n° 4 estabeleceu, em relação a vantagem percebida por servidor público, que
O princípio da legalidade, já incorporado ao direito pátrio
pelas Cartas anteriores, foi mantido pelo artigo 5° , II, da
atual Constituição. Sobre o tema, é possível afirmar que
Na hipótese de inércia legislativa da União e consequente ausência de lei nacional que estabeleça normas
gerais sobre matéria de competência concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal, é correto afirmar que
A Carta Constitucional de 1967, o Ato Institucional
n° 5/1968 e a Emenda Constitucional n° 1/1969 representaram um período de anormalidade institucional que
se prolongou até a Constituição de 1988. Sobre eles,
pode-se afirmar que