O crime de Prevaricação, art. 319 do CPM e do CPB, com idêntico enunciado do preceito primário,
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; entretanto, com sanções muito diversas, no
CPM: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; no CPB: pena, detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano e multa; com o advento da lei 13.491/17, permanecerá o preceito secundário do CPM em
vigência e produzindo a incidência jurídico-penal mais gravosa para os militares, em razão da sujeição
aos princípios do sistema especial de repressão, com reflexos para a hierarquia e a disciplina; para os
agentes civis, tratando-se de lei mais benéfica, não afetados os princípios que orientam a tutela penal
militar, hierarquia, disciplina e a regularidade das Instituições Militares, prevalecerá o disposto no art.
319 do CPB.