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I. Todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, impugnar editais e manifestar intenção de recursos.
II. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
III. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido somente às pequenas empresas que produzam produtos nacionais de informática.
IV. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
(--) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame e as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, sendo o prazo fixado pelo prestador ganhador.
(--) A definição do objeto deverá ser imprecisa, suficiente e clara, sendo vedadas as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, pois limitam a competição.
(--) A autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
I. Como regra, a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. II. Os contratos para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto, poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. III. A duração dos contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática pode estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. IV. Os contratos para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. Poderão ter vigência por até 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração.
Está correto o que se afirma em