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A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
Leia o texto 'A Administração Pública Direta e Indireta' e, em seguida, analise as afirmativas abaixo:
I. São órgãos de direito privado as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas, os consórcios públicos privados e as sociedades controladas, de acordo com o texto.
II. Os órgãos independentes se originam na constituição, participam das tomadas de decisão do governo e são geridos por entidades controladoras, como pode ser percebido a partir da leitura do texto.
Marque a alternativa CORRETA:
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
I – As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. II – As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administração direta. III – A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório.
I – Ocorre quando um ente político cria, por lei específica, uma nova pessoa jurídica de direito público para auxiliar a administração pública direta. II – Ocorre quando um ente político cria, mediante lei, órgãos internos em sua própria estrutura para organizar a gestão administrativa. III – Ocorre quando um ente político contrata, mediante concessão de serviço público, por prazo determinado, uma pessoa jurídica de direito público ou privado para desempenhar uma atividade típica da administração pública.
A descentralização administrativa é efetivada mediante delegação quando o Estado transfere por ______________ (concessão ou permissão de serviços públicos) ou _______________ (autorização de serviços públicos), unicamente, a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
A competência para regular a prestação de um determinado serviço público é sempre do(s) _______________ a que a Constituição Federal atribuiu titularidade do serviço.
I. A segurança jurídica, o interesse público e a eficiência são fatores prejudiciais à eficiência na Administração Pública, pois geram custos desnecessários aos serviços estatais. II. A administração pública direta e indireta dos municípios deve obedecer ao princípio da impessoalidade.
Marque a alternativa CORRETA:
Os órgãos ______________ são aqueles que exercem atribuições de execução principal, com o mínimo poder decisório. Encontram-se subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Sobretudo, dizem respeito à realização de serviços de rotina, cumprimento de decisões e atendimento ao público.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.
( ) São centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes. ( ) A atuação dos centros de competência é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. ( ) Possui atuação discreta e limitada.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
Essa distribuição interna de competência entre órgãos é chamada em Direito Administrativo de
Acerca da organização administrativa do Estado e da administração direta e indireta, julgue o item.
A descentralização administrativa, tanto por outorga
quanto por delegação, consiste na transferência de
determinada atividade exclusivamente aos particulares.
I- as empresas públicas só podem atuar na prestação de serviços públicos e sociedade de economia mista atua na exploração das atividade econômicas;
II- o capital das empresas públicas decorre de capital eminentemente público e a sociedade de economia mista de capital público e privado;
III- considerando que ambas atuam na exploração de atividade econômica, elas não estão sujeitas a controle da Administração Direta;
IV- apesar de atuarem na exploração da atividade econômica, também podem atuar na exploração de serviços públicos e estão sujeitas a processos de licitações definidos na Lei das Estatais.
Com base nas assertivas, pode-se afirmar que somente: