Suponha que determinado particular esteja sendo processado por ter sido beneficiado por ato de improbidade administrativa praticado
por agente público já sob a égide das alterações à legislação de regência (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. De
acordo com a referida disciplina legal, constitui matéria válida para descaracterização da conduta do particular como ato de improbidade:
Um ato administrativo discricionário que tenha sido contestado judicialmente em razão de não serem verídicos os motivos declinados
pela Administração para fundamentar a sua edição