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Tanto a concessão como a permissão de serviço público têm a natureza de contrato de adesão; nesse sentido, são formalizadas por contrato administrativo e não dispensam licitação prévia.
O imóvel que determinado indivíduo, de forma deliberada, construir em área pública municipal sem o consentimento da administração estará sujeito à demolição, tendo o indivíduo direito líquido e certo apenas à retenção e à indenização, pelo município, de eventuais benfeitorias.
O ato mediante o qual a administração pública consente a utilização privativa de uso de bem público por um particular é ato unilateral e, como regra, discricionário e precário.
Um ato administrativo praticado por pessoa que não tenha competência para tal não poderá ser convalidado, pois, assim como os vícios de motivo e objeto, o vício de competência é insanável.
O tombamento é a via mais indicada quando a intervenção do Estado na propriedade particular tiver por objeto a restrição total sobre bem de reconhecido valor histórico.
De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.
O parecer é ato administrativo em espécie que, quando obrigatório, vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
As servidões administrativas são perpétuas, isto é, perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.
Como regra, o tombamento pela administração pública não confere ao proprietário direito a qualquer indenização.
O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação, for possível presumir lesão oriunda do ato por aquele praticado.
A prática de ato de improbidade por particular prescinde da participação de agente público para sua configuração.
Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública.
As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.
Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação.
As cominações da lei de improbidade administrativa alcançam os sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente.
As sanções decorrentes de prática de atos de improbidade administrativa podem ser aplicadas aos agentes públicos e aos particulares.
O simples atraso na entrega das contas públicas, sem que exista intenção manifesta, não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.
O contrato poderia ser reequilibrado caso fosse criado, durante sua vigência, tributo que impactasse nos preços nele acordados.
Por ser o serviço de natureza contínua, o contrato poderia ser prorrogado por iguais períodos de tempo até o limite de 60 meses.